TJMA - 9000690-69.2011.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 19:15
Juntada de termo
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10/11/2021 12:14
Decorrido prazo de WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA em 08/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:34
Juntada de Alvará
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19/10/2021 21:07
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 9000690-69.2011.8.10.0054 (906902011) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta em 16 de junho de 2011, por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, em face de BANCO BMG S.A, ambos já devidamente qualificados. Em p. 07 - Id. 52366679, repousa certidão de óbito em nome da de cujus, bem como, em p. 03/05 - Id. 52366678, há pedido de habilitação da herdeira ELIENE DA SILVA OLIVEIRA para fins de levantamento da quantia.
Em petição de Id. 52370814, a parte autora requer o levantamento do depósito judicial.
O despacho de Id. 52393363, datado de 10 de setembro de 2021, determinou a intimação da parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. A certidão de Id. 54458277 atesta que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de deferimento da habilitação, nos termos da legislação processual civil, para que a filha de cujus possa levantar a quantia depositada. De acordo com o artigo 688, Novo Código de Processo Civil (NCPC), haverá a habilitação de herdeiros quando houver o falecimento de parte no curso do processo; devendo, pois, o magistrado decidir o processo imediatamente, caso não seja necessária dilação probatória (artigo 691, NCPC). Na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a documentação trazida em p. 02 - Id. 52372310 demonstra que a Sra.
ELIENE DA SILVA OLIVEIRA é filha da de cujus.
Além disso, é esclarecido que o esposo da autora, Sr.
Valetim Francisco Lima faleceu, conforme certidão de óbito de p. 14 – Id. 52372310, bem como que os demais 03 (três) herdeiros renunciaram em favor da filha ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, conformes declarações de renúncia de p. 04, 07 e 11 – Id. 52372310. Atrelado a isso, não houve oposição da parte contrária ao pleito (Id. 54458277), já que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, por isso a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, defiro o pedido de habilitação formulado e determino, desde já, a expedição de alvará em nome da filha da cujus, Sra.
ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, com a ressalva dos honorários sucumbenciais, se houver; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ nº 62018. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para fins de recebimento do alvará judicial. Após, sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
17/10/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
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17/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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17/10/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:13
Outras Decisões
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14/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:01
Conclusos para decisão
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13/10/2021 18:01
Juntada de termo
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13/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:59
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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22/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 9000690-69.2011.8.10.0054 (906902011) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, proposta em 16 de junho de 2011, por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, em face de BANCO BMG S.A, ambos já devidamente qualificados. Tendo em vista a petição de p. 03/05 – Id. 52366678, de 31 de agosto de 2021, em que a parte autora requer a habilitação de herdeiro e a expedição de alvará em nome de herdeiro da de cujus, ante o seu falecimento, intime-se, desde já, a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins dos artigos 9º e 10, NCPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
12/09/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
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12/09/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:55
Juntada de petição
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10/09/2021 13:37
Juntada de petição
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10/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
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10/09/2021 13:28
Juntada de termo
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10/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 9000690-69.2011.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Verifico que após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que entendessem de direito (fl. 123), no entanto, permaneceram inertes (fl. 124), motivo pelo qual procedeu-se ao arquivamento do feito (fl. 124v).
Após o arquivamento do feito, a parte requerida comprovou o cumprimento voluntário da condenação (fls. 125/128), tendo o processo permanecido sem movimentação desde então.
Assim, deve ser expedido alvará judicial em favor da autora para levantamento dos valores da condenação.
Por isso, esclareço, não há que se falar em devolução de valores remanescentes em conta judicial em favor da instituição financeira ré.
Sendo assim, expeça-se o competente alvará em favor da parte requerente para levantamento dos valores depositados na conta judicial (DJO à fl. 126).
Intime-se a parte autora para recebimento do alvará, bem como para informar se dá integral quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Recebido o alvará e decorrido o prazo retro, sem requerimentos adicionais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), 17 de agosto de 2021.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra Resp: 193987
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Cópia de despacho • Arquivo
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