TJMA - 0000808-56.2016.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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04/06/2025 18:32
Juntada de petição
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04/06/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 13:00, Vara Única de Buriti.
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04/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 13:00, Vara Única de Buriti.
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29/05/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:37
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 16:27
Juntada de petição
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22/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 13:53
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:27
Outras Decisões
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09/09/2024 21:21
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 12:08
Outras Decisões
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02/05/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:45
Juntada de petição
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:25
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2023 11:00
Outras Decisões
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02/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:42
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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19/01/2023 14:44
Juntada de petição
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12/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:11
Outras Decisões
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09/01/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:53
Juntada de petição
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27/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANA NETA em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 16:26
Outras Decisões
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13/10/2021 18:01
Conclusos para despacho
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13/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:00
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2021 09:49
Juntada de petição
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04/09/2021 18:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 15:48
Juntada de petição
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23/08/2021 16:51
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0000808-56.2016.8.10.0077 Ação: [Cédula de Crédito Bancário] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A REQUERIDO(A): D.
RODRIGUES DA SILVA - COMERCIO - ME e outros (2) ADVOGADO: FRANCISCA MARQUES VIANA NETA - PI13516 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, para dar cumprimento na decisão ID 42542978 proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequ ente supra em face das partes executadas também em epígrafe.
Realizado bloqueio parcial de valores por meio do sistema BACENJUD.
Instada as partes executadas a se manifestarem quedaram-se inertes.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender por direito, sob pena de suspensão do feito.
Manifestação da parte exequente pugnando pela liberação dos valores por meio de alvará.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista que as partes executadas quedaram-se inertes em relação à constrição on line de valores e, a luz do disposto no artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o levantamento de quantias incontroversas, determino; -a transferência dos valores penhorados via BACENJUD, conforme folha 83 dos autos físicos digitalizados; -a intimação da parte exequente, por seus advogados, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias à expedição do alvará liberatório, acaso ainda não tenham sido juntadas; -recolhidas as custas, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente do valor penhorado nos autos , com suas atualizações e correções legais; -após, intime-se a parte beneficiada, por seus advogados, por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará, por preposto com poderes específicos para tal, bem como para apresentar outras medidas de execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/08/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:52
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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01/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:29
Decorrido prazo de D. RODRIGUES DA SILVA - COMERCIO - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES FERREIRA DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:50
Juntada de petição
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08/02/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 15:49
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 15:47
Juntada de Certidão
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23/11/2020 15:47
Recebidos os autos
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23/11/2020 15:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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