TJMA - 0801324-48.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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24/11/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:04
Juntada de petição
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07/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:58
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801324-48.2021.8.10.0051 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA Requerente: SONNY ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SONNY ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Decisão proferida nos autos designando prova pericial e nomeando médico (a) perito (a).
Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada, via DJEN, por seu advogado, acerca da perícia médica, inclusive com a advertência de extinção, em caso de não comparecimento, sendo que até a presente data não consta dos autos o respectivo laudo pericial.
Determinou-se a notificação do(a) perito (a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora compareceu para submeter-se a exame pericial, devendo, em caso positivo, remeter em igual prazo o Laudo Pericial.
Consta certidão de ID. 102652186 atestando informação do médico perito de que a parte requerente não compareceu à Perícia designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, especialmente não ter comparecido à realização da perícia médica agendada nos autos, apesar de regularmente intimada, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485 do NCPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando à parte, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 28 de setembro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
03/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 11:47
Juntada de diligência
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13/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 17:42
Juntada de diligência
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801324-48.2021.8.10.0051 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente: SONNY ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Considerando os termos das certidões retro, renove-se a intimação do(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, via oficial de justiça, para justificar a ausência de informação acerca da apresentação do respectivo Laudo Pericial, devendo o oficial certificar nos autos. 2.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 3.
Sem prejuízo da diligência epigrafada, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para informar, no prazo de 15(quinze) dias, se compareceu à perícia médica designada na decisão ID. 51118328. 4.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. 5.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE DE MANDADO. 6.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 2 de maio de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
02/05/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2023 15:47
Outras Decisões
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06/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 22:32
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 19/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:49
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 18:04
Juntada de diligência
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15/06/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:17
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:59
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:09
Juntada de diligência
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30/11/2021 08:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
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22/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:03
Juntada de petição
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23/08/2021 17:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801324-48.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): SONNY ANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19.331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, FICA AGENDADA PARA O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 19 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
19/08/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 15:43
Nomeado perito
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17/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
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16/06/2021 23:02
Juntada de petição
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27/05/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 17:14
Juntada de contestação
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28/04/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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