TJMA - 0802223-52.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 15:36
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 03:26
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 22:15
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802223-52.2021.8.10.0049 Autor: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Adv.: Cleber dos Santos Nascimento (OAB/MA 6965) Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Alberto dos Santos Pereira em face do Banco Pan S.A. Em sede de juízo de admissibilidade, foi constatada a necessidade de emenda da inicial pelos seguintes pontos: ausência de poderes especiais para requerimento de gratuidade da justiça, inadequação da virtualização dos documentos e incorreção do valor da causa (ID 51173180). No ID 54015317, a Secretaria Judicial certificou a inércia da parte, mesmo após intimação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso em espécie, verificada a inadequação dos elementos que compõem a regularidade do processo, tal como o recolhimento das custas processuais, juntada de documentos indispensáveis e valor da causa, tudo conforme o art. 319, V, 320 e 290, todos do CPC/15, a parte autora permaneceu silente mesmo após instada à emenda, deixando de suprir as faltas apontadas, pelo que se torna inafastável o indeferimento da inicial. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P.
R.
Intime-se o autor, através de seu advogado. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o réu (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar(MA), 08 de Outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) -
08/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:47
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:55
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802223-52.2021.8.10.0049 Autor(a): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS PEREIRA Adv.: Cleber dos Santos Nascimento (OAB/MA 6965) Ré(u): BANCO PAN S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, com pedido liminar, ajuizada por Carlos Alberto dos Santos Pereira em face do Banco Pan S.A. No entanto, entendo que o feito reclama algumas emendas. Nesse sentido, nos termos do art. Art. 321 do CPC/2015, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." De início, observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre.
Noutro giro, verifico que o conjunto de documentos colacionados aos autos, a saber os de ID nº 51022070, 51022071, 51022073, 51022840 e 51022846 estão com baixa resolução, de forma que não é possível analisar, com precisão, as informações neles contidas. Ademais, após atentar leitura da exordial, não foi possível depreender a razão de a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ter sido indicada como valor da causa, uma vez que a estipulação desse montante não se fez acompanhada de maiores detalhes. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, suprindo a(s) falta(s) acima apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar. Cumpra-se. Paço do Lumiar, 24 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar I.C. -
25/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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