TJMA - 0051065-90.2014.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:50
Juntada de petição
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01/12/2021 11:46
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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26/11/2021 17:36
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:18
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0051065-90.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA MANRESANA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO - MA3690 REU: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CASAS MANRESANA LTDA (ID Num. 25882034 – Págs.02 - 11), contra sentença proferida nos autos (ID Num. 25882033 - Pág. 35 - 37).
Em síntese, alega que a decisão acima referida padece de omissão no que se refere por entender que a referida decisão mostra-se contraria a comprovação fática e jurídica apresentada nos autos, não sendo reconhecido o ato ilícito praticado pela demandada, bem como argumenta a ausência de realização de audiência de instrução, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e suprindo os vícios apontados.
Manifestação da parte demanda, aos Embargos Apresentados, conforme ID Num.25882034 - Págs. 17 – 25.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão da parte embargante (ID Num. 25882034 – Págs.02 - 11), tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença proferida nos autos, ora atacada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de CASA MANRESANA LTDA - EPP em 26/05/2021 23:59.
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21/07/2021 04:42
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/07/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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11/06/2021 14:48
Juntada de petição
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11/06/2020 12:33
Juntada de petição
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19/05/2020 01:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:17
Conclusos para decisão
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30/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
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20/04/2020 22:46
Juntada de petição
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18/03/2020 01:40
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 17/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2019 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2019 10:15
Juntada de Certidão
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23/11/2019 10:13
Recebidos os autos
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23/11/2019 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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