TJMA - 0800764-14.2018.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:08
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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02/02/2022 15:28
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 14:28
Juntada de diligência
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 18/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-14.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de cobrança, ora em fase de cumprimento, na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito.
Por outro turno, devidamente intimado, o(a) credor(a) não se manifestou acerca da referida ausência de bens passíveis de expropriação.
Nesse contexto, cumpre asseverar que a hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que determina a imediata extinção da execução de título extrajudicial, devolvendo-se os documentos ao autor, quando não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, é perfeitamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 75 - A hipótese do §4°, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Assim, posto, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento.
Expeça-se certidão de dívida em favor do(a) exequente.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
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04/09/2021 11:33
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800764-14.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO -... Intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS VALORES PARA SEREM BLOQUEADOS.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de agosto de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/08/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2021 02:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/06/2021 02:36
Juntada de Certidão
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14/03/2021 21:14
Outras Decisões
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10/03/2021 19:28
Conclusos para despacho
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10/03/2021 19:27
Juntada de Certidão
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19/09/2020 15:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACEDO DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 19:21
Juntada de diligência
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20/06/2020 01:39
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 19/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:20
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
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29/05/2020 00:16
Juntada de petição
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02/04/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 10:50
Transitado em Julgado em 04/03/2019
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02/04/2020 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/07/2019 13:13
Juntada de petição
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29/03/2019 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2019 03:06
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 08:58
Expedição de Mandado
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12/12/2018 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2018 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2018 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/12/2018 11:12
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 03/12/2018 23:59:59.
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04/12/2018 08:49
Juntada de diligência
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04/12/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2018 12:17
Expedição de Mandado
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12/11/2018 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2018 09:15.
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17/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 09:39
Conclusos para despacho
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15/10/2018 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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