TJMA - 0807415-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2021 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de JUIZ 1ª VARA CRIMININAL DE SÃO LUÍS em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:53
Juntada de malote digital
-
27/08/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0807415-16.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12 de agosto de 2021 e finalizada em 19 de agosto de 2021 Paciente : João Carlos dos Santos Vieira Impetrante : Carlos Eduardo Pacheco dos Santos (OAB/MA nº 16.711) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 121 do CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/2013 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
DUPLO HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RAZOABILIDADE.
MANOBRAS PROTELATÓRIAS ATRIBUÍVEIS À DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PACIENTE PORTADOR DE COMORBIDADE ASMA.
RISCO DE COVID-19.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Na espécie, analisando a tramitação do feito sob o enfoque da razoabilidade, não se constata o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando as peculiaridades da causa, por se tratar de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, em contexto de organização criminosa, encontrando-se justificado o elastério na condução do feito também pelo excessivo número de pedidos de revogação da prisão preventiva dos denunciados e outras manobras protelatórias atribuíveis à defesa, conforme informado pela autoridade impetrada.
II.
Verificado que a instrução criminal já se encontra concluída, desde 22.04.2021, aguardando o processo a apresentação de alegações finais pelas partes, resta superada a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ.
III.
No que se refere ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inviável a análise aprofundada do tema, porquanto não cuidou o requerente de juntar aos autos o decreto preventivo, apesar de lhe ter sido oportunizado suprir a sobredita falta, podendo-se extrair, porém, das decisões subsequentes, que um dos motivos para a manutenção do cárcere cautelar é o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, assim, como os corréus, possui outro registro criminal em seu desfavor, sendo tal circunstância apta a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública.
IV.
Os órgãos do Poder Judiciário, visando respeitar as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à pandemia do novo Coronavírus, editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
V.
No caso dos autos, apesar do argumento de ser portador de asma, não restou demonstrado possuir o paciente alguma condição especial de saúde que o coloque em grupo de maior risco para o novo Coronavírus ou a impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional onde se encontra.
VI.
Inviável o conhecimento da tese de negativa de autoria, porquanto, além de demandar a análise aprofundada do acervo probatório produzido na instância de base, que não se coaduna com o rito célere do writ, a eventual manifestação primeiramente por esta Câmara Criminal acerca da matéria, representaria indevida supressão de instância.
VII.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado (primariedade, residência fixa e ocupação lícita – de auxiliar de serviços gerais) não são garantidoras do direito à liberdade, quando evidenciada a necessidade do seu encarceramento.
VIII.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0807415-16.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Eduardo Pacheco dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
A impetração (ID nº 10313470) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente João Carlos dos Santos Vieira, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente desde 09.05.2019.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de homicídio e organização criminosa armada, com participação de menor, previstos no art. 121 do CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/20131, cujo fato teria ocorrido em 06.01.2019, na localidade Amendoeira, em um conjunto de prédios do programa "Minha Casa, Minha Vida", no Bairro do Maracanã, em São Luís, MA.
Segundo se extrai dos autos, na referida data, o paciente João Carlos dos Santos Vieira, Mayke de Carvalho Gomes, Cristiano Rodrigues de Sousa e outros indivíduos não identificados, sob o comando de Josilda de Moraes Fernandes, todos integrantes da facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, teriam ceifado a vida de Paulo Eduardo de Abreu e Jocivânio Silva, mediante vários golpes de faca e pauladas, após serem torturados.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) configurado na espécie, excesso de prazo, pois o paciente se encontra custodiado desde 09.05.2019, sem que tenha sido concluída a instrução criminal; 2) O custodiado é portador de asma e outras enfermidades e o seu encarceramento o expõe a risco, diante da pandemia de Covid-19; 3) Na audiência de instrução, realizada em 22.04.2021, foram produzidas provas da inocência do segregado; 4) Ausentes, na espécie, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva– os do art. 312 do CPP; 5) O custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura, pois é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita – de auxiliar de serviços gerais.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10313471 ao 10313942.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, que, verificando a ausência do decreto preventivo, determinou a emenda da inicial (ID nº 10324702), não sendo suprida a falta, pelo requerente, pois o documento de ID nº 10363840, por ele juntado, contém apenas uma síntese do decreto de prisão temporária.
Em seguida, por determinação do sobredito magistrado, o presente writ fora redistribuído a este relator em face de prevenção verificada (cf.
ID nº 10396802).
Requisitadas previamente informações à autoridade apontada coatora (ID nº 10415293), foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 10612356).
Nestas, o juízo a quo noticia, em síntese, que: 1) tramita nesta vara especializada a ação penal nº 0003557-75.2019.8.10.0001 (33442019), na qual o paciente foi denunciado, juntamente com outros cinco indivíduos, por supostamente integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, e por serem, em tese, os autores dos homicídios de Paulo Eduardo de Abreu e Jocivânio da Silva, em razão das vítimas terem sido confundidas com integrantes de uma facção rival (Comando Vermelho), as quais foram submetidas a tortura e mortas mediante pauladas e facadas, por aproximadamente 10 (dez) pessoas; 2) embora o paciente tenha sido preso em 09.05.2019, esse cárcere decorre do proc. nº 15166-89.2018.8.10.0001, também em tramitação nesta vara especializada, pelos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e tráfico de drogas; 3) quanto aos fatos narrados nestes autos, o inculpado se encontra segregado desde 11.02.2020, quando, no curso das investigações de crimes contra a vida, o delegado responsável representou pela prisão temporária de alguns indivíduos e a inclusão de outros, dentre eles o ora paciente, o que foi deferido em 11.02.2020, sendo posteriormente decretada a prisão preventiva dele e de outros cinco indivíduos, em 12.03.2020; 4) além das ações penais a que responde atualmente, o custodiado possui condenação criminal com trânsito em julgado, no proc. nº 00002907-62.2018.8.10.0001 (31242018), oriundo da 4ª Vara Criminal de São Luís; 5) o elastério no curso da presente ação penal deve-se aos sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva, bem como ao fato de que alguns acusados, embora citados e com advogados constituídos, protelaram a apresentação das defesas escritas; 6) a denúncia foi recebida em maio de 2020, porém só foi possível designar audiência em novembro de 2020, após o protocolo da última resposta à acusação; 7) os adiamentos de audiência ocorreram em razão da não apresentação espontânea de testemunha arrolada desde a denúncia, circunstância que não pode ser atribuída ao MP ou ao juízo; 8) a instrução criminal se encerrou em 22.04.2021 e os autos foram encaminhados para apresentação de alegações finais, pelo Parquet, e manifestação dos pedidos realizados por ocasião da sobredita audiência; 9) esta unidade jurisdicional encontra-se realizando a migração de todos os processos físicos para o PJE e os presentes autos já foram digitalizados, e assim, prestes a serem colocados no sistema de processo judicial eletrônico, pendente apenas da juntada das mídias; 10) com a finalidade de dar celeridade à tramitação processual, a secretaria judicial abriu vista dos autos ao órgão ministerial em 07.05.2021, entregando cópia das mídias, de forma física, além de trabalhar para que logo sejam disponibilizadas para as partes no sistema PJE.
Indeferida a medida liminar, em 27.05.2021, por este Relator (cf.
ID nº 10630334).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 10888337, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Nesse sentido, ressalta, em resumo, que: 1) a presente via não é adequada para a discussão da matéria atinente à comprovação da autoria, destacando-se que o conhecimento do assunto por essa Corte de Justiça, além de exigir exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o procedimento célere do habeas corpus, representaria verdadeira supressão de instância; 2) a decisão segregatória pondera corretamente a necessidade do ergástulo cautelar determinado, concluindo que a prisão do paciente se mostra necessária especialmente para a garantia da ordem pública e para a manutenção da paz social, uma vez que as informações colhidas nos autos demonstram a periculosidade do agente; 3) verificada a insuficiência de outras medidas cautelares no presente caso e a imprescindibilidade da manutenção do ergástulo, haja vista que a gravidade in concreto dos delitos, associada a insegurança da população; 4) o argumento de existência de condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, entre outros, segundo reiterado entendimento jurisprudencial, não são suficientes para ensejar a liberdade provisória, uma vez que, se não foram capazes de impedir a suposta prática criminosa, certamente não o serão para obstaculizar eventual reiteração delitiva; 5) quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12.03.2020, estando, realmente, custodiado desde 09.05.2019, mas por conta de outro decreto prisional, referente à ação penal nº 15166-89.2018.8.10.000, estando devidamente justificado o elastério, diante das peculiaridades da causa, relativamente complexa, com pluralidade de réus e variadas manobras protelatórias atribuíveis à defesa dos denunciados, inexistindo desídia do juízo de base na condução do feito.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer João Carlos dos Santos Vieira em sua liberdade de locomoção, em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Para tanto, fundamenta sua postulação nas seguintes teses: 1) excesso de prazo para a formação da culpa; 2) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva – os do art. 312 do CPP; 3) o custodiado é portador de asma e outras enfermidades e o seu encarceramento o expõe a risco, diante da pandemia de Covid-19; 4) negativa de autoria, em razão da existência de provas da inocência do segregado; 5) o custodiado ostenta predicados pessoais favoráveis à soltura (primariedade, residência fixa e atividade lícita – de auxiliar de serviços gerais).
In casu, observo que João Carlos dos Santos Vieira foi preso preventivamente, em 09.05.2019, pela prática, em tese, dos crimes tipificados art. 121 do CP e art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/2013.
Na ocasião, segundo se extrai do acervo probatório, em 06.01.2019, na localidade Amendoeira, em um conjunto de prédios do programa "Minha Casa, Minha Vida", no Bairro do Maracanã, em São Luís, MA, referido imputado, em companhia de Maykede Carvalho Gomes, Cristiano Rodrigues de Sousa e outros indivíduos não identificados, sob o comando de Josilda de Moraes Fernandes, aparentemente integrantes da facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, teriam ceifado a vida de Paulo Eduardo de Abreu e Jocivânio Silva, mediante vários golpes de faca e pauladas, após serem torturados.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soa aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
No contexto dos autos, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, em contexto de organização criminosa, encontrando-se justificado o elastério na condução do feito também pelo excessivo número de pedidos de revogação da prisão preventiva dos denunciados e outras manobras protelatórias, conforme informado pela autoridade impetrada no ID nº 10612356.
Ademais, constata-se que a instrução criminal já se encontra concluída, desde 22.04.2021, aguardando o feito a apresentação de alegações finais pelas partes, restando superada a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento da Súmula nº 52 do STJ1, pelo que se impõe a rejeição da referida tese.
Por outro lado, no que se refere ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, tenho como inviável a análise aprofundada do tema, porquanto não cuidou o requerente de juntar aos autos o decreto preventivo, apesar de lhe ter sido oportunizado suprir a sobredita falta (cf. (ID nº 10331246).
Contudo, pode-se extrair das decisões subsequentes, que um dos motivos para a manutenção do cárcere cautelar é o risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, assim, como outros corréus, possui outro registro criminal em seu desfavor, sendo tal circunstância apta a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Em relação à tese de observância à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, convém ressaltar que os órgãos do Poder Judiciário, em atenção às orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde quanto à epidemia global vivenciada do novo Coronavírus (Covid-19), editaram uma série de medidas a serem observadas pelos magistrados em relação aos presos de justiça, dentre elas as acima citadas.
Tais recomendações, como o próprio nome sugere, não trazem regra impositiva de soltura de presos que se encontram nas situações elencadas, apenas sugerindo a reavaliação da necessidade de suas prisões cautelares.
Na espécie, embora o requerente argumente que o paciente é portador de asma, nenhum documento comprobatório de tal comorbidade foi carreado aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que, ao ser examinado em 05.02.2021, o segregado apresentava saturação normal – de 98% (noventa e oito por cento), cf.
ID nº 10313481 –, não sendo demonstrado, ademais, de que possua ele alguma condição especial de saúde que o coloque em grupo de maior risco para o aludido vírus, apesar de apresentar outras enfermidades na região genital, as quais, pelo que se observa, estão sendo devidamente tratadas no estabelecimento prisional onde se encontra.
Sendo assim, não há como se conceder, no momento presente, a pretendida liberdade ao segregado, sob esse fundamento.
Por outro lado, inviável o conhecimento da tese de negativa de autoria, porquanto, além de demandar a análise aprofundada do acervo probatório produzido na instância de base, que não se coaduna com o rito célere do writ, a eventual manifestação primeiramente por esta Câmara Criminal acerca da matéria, representaria indevida supressão de instância.
Além do mais, eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente, não asseguram ao ora paciente o direito irrestrito à liberdade, especialmente quando verificada a imprescindibilidade da medida constritiva da liberdade.
A respeito do assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci que “o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto ter esta outros fundamentos” (In Código de Processo Penal Comentado, 13. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 714).
Acerca do tema o STF tem assim consignado: “(...).
III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – Habeas corpus denegado.” (HC 137027, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017).
Grifou-se.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o STJ: “Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (HC 393.148/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus, para, nessa extensão, DENEGAR a ordem impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 STJ.
Súmula nº 52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. -
25/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 22:21
Denegado o Habeas Corpus a JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *48.***.*83-21 (PACIENTE)
-
20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
-
10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2021 01:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2021 14:29
Juntada de parecer
-
02/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2021.
-
01/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 17:31
Juntada de Informações prestadas
-
25/05/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 17:36
Juntada de malote digital
-
17/05/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
16/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS VIEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 18:09
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2021 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2021 18:01
Juntada de documento
-
11/05/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/05/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 17:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2021 12:00
Juntada de petição
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10/05/2021 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2021 15:49
Juntada de petição
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07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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