TJMA - 0812930-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:42
Decorrido prazo de José Mário da Silva Araújo. em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:45
Juntada de malote digital
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18/10/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0812930-32.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 23 de setembro de 2021 e finalizada em 30 de setembro de 2021 Paciente : José Mário da Silva Araújo Impetrantes : Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA nº 7.620) e Danielly Ramos Vieira (OAB/MA nº 9.076) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro Acórdão nº __________________/2021 HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRESENÇA.
PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE GRAVEMENTE ENFERMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DELITO CONSIDERADO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995.
COMINAÇÃO DE PENA MÁXIMA DE 30 ANOS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Devidamente fundamentada a decisão de decretação do cárcere preventivo do paciente, com arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, diante do modus operandi empregado, que denota a periculosidade do agente, além do fato de ter ele se evadido do distrito da culpa após a consumação do delito.
II.
No contexto dos autos, ao contrário do que arrazoam os requerentes, resta evidenciada a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do custodiado.
III.
Inviável, na espécie, o conhecimento da tese de que o segregado faz jus à prisão domiciliar, porquanto não cuidaram os impetrantes de instruir a presente ação constitucional com provas de que esteja ele gravemente enfermo, de modo a enquadrar-se na hipótese prevista no art. 318, II do CPP e a impossibilidade do estabelecimento prisional onde se encontra lhe prover o tratamento adequado.
IV.
Restando idoneamente justificada a imprescindibilidade da constrição antecipada do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, diante das circunstâncias do caso analisado.
V.
O crime imputado ao denunciado – art. 121, § 2º, IV do CP –, possui cominação legal de pena máxima no quantitativo de 30 (trinta) anos de reclusão, não se enquadrando, destarte, na definição legal de delito de menor potencial ofensivo, prevista no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, que engloba apenas aquelas infrações com reprimenda máxima não superior a 2 (dois) anos.
VI.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado, isoladamente, não são garantidoras do direito à liberdade, mormente quando evidenciada a necessidade desse encarceramento.
VII.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0812930-32.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu, em parte, do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, MA, 30 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ítalo Gustavo e Silva Leite e Danielly Ramos Vieira, que apontam como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Morros, MA.
A impetração (ID nº 11567074) abrange pedido de liminar com vistas à colocação em liberdade do paciente José Mário da Silva Araújo, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a prisão domiciliar ou medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV do CP1, fato dado como ocorrido em 21.11.2018, no Povoado Moçambique, em Cachoeira Grande, MA.
Segundo revelam os autos, na referida data, por volta das 10h00min, o custodiado teria, em tese, ceifado a vida de seu irmão, José Ribamar da Silva Araújo, quando a vítima retornava da roça em companhia do padrasto de ambos, Francisco Gomes, mediante disparo de arma de fogo, desferindo-lhe ainda golpes de facão e pancadas com a espingarda utilizada, que se quebrou.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, as seguintes teses: 1) Inidoneidade dos fundamentos usados para decretar a prisão preventiva do paciente; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) O paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, posto que se encontra gravemente enfermo; 4) Possibilidade de substituição do cárcere antecipado por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 5) o delito imputado ao custodiado é considerado de menor potencial ofensivo, 6) O segregado é primário e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requestam a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID no 11567077.
Requisitadas previamente informações à autoridade impetrada, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa (ID nº 11619026), foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 12095207).
Nestas, a magistrada a quo ressalta, em síntese, que: 1) a autoridade policial representou pela prisão preventiva de José Mario da Silva Araújo, alcunhado “Barbudo”, em virtude do suposto cometimento do crime de homicídio contra seu irmão, José Ribamar da Silva Araújo, conhecido como “Dequinho”, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicabilidade da lei penal e a conveniência da instrução criminal, cujo fato ocorreu em 21.11.2018, no Povoado Moçambique, Município de Cachoeira Grande, MA; 2) segundo a testemunha presencial, Francisco Gomes (padrasto do autor e da vítima), na referida data, por volta das 10h00min, voltava da roça em companhia de José Ribamar da Silva Araújo, quando este foi surpreendido por um tiro de arma de fogo.
Imediatamente, seu irmão, José Mário da Silva Araújo, saiu de uma moita e avançou sobre a vítima, tomando-lhe um facão, desferindo golpes contra o seu corpo e agredindo-a, também, por meio de pancadas com a espingarda (que se partiu) utilizada para o crime; 3) instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do representado, sendo ela deferida, com arrimo na necessidade de manutenção da ordem pública e ante a fuga do distrito da culpa, vez que consta na representação que o paciente teria se evadido logo após o delito e encontrava-se em local incerto e não sabido; 4) requerida, em 16.06.2021, a revogação do cárcere preventivo do custodiado, restando tal pleito indeferido pelo juízo, na mesma data; 5) a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão de José Mário da Silva Araújo, que se encontrava no Hospital Socorrão II, em virtude de ter sofrido ferimento por arma de fogo; 6) em 02.07.2021, o advogado do acusado peticionou requerendo cópia do inquérito policial, bem como da decisão de indeferimento do pedido de revogação, além de cópia da denúncia; 7) em 03.07.2021 foram requeridas diligências pelo Ministério Público, deferidas em 06.08.2021; 8) em 05.07.2021, foi colacionado aos autos o Inquérito Policial nº 28/2018 – Cachoeira Grande, MA.
Pedido de concessão de medida liminar indeferido, em 24.08.2021, por este Relator (cf.
ID nº 12124642).
Em manifestação de ID nº 12229044, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento parcial e denegação da ordem.
Nesse sentido, assevera, em resumo, que: 1) a decisão do magistrado a quo encontra-se devidamente fundamentada, eis que fora demonstrado, com base em fatos concretos a presença dos requisitos da sua custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, cumprindo, dessa forma, a exigência contida no art. 93, IX, da CF/1988; 2) estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar do segregado, a bem do resguardo da ordem pública, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista, que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime a ele imputado; 3) os impetrantes não colacionaram aos presentes autos documento que pudesse demonstrar o atual estado de saúde do paciente e a absoluta impossibilidade do tratamento dentro da unidade prisional onde ele se encontra, requisitos estes, imprescindíveis para o deferimento do pleito, razão pela qual tal arguição sequer deve ser conhecida; 4) os predicativos pessoais do custodiado não constituem elementos suficientes para autorizar o pleito formulado, caso não demonstrada de forma inequívoca que não há a necessidade da decretação da segregação cautelar, como ocorreu no presente caso.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (…) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer José Mário da Silva Araújo, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de Morros, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo; 2) ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) o paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, posto que se encontra gravemente enfermo; 4) possibilidade de substituição do cárcere antecipado por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 5) o delito imputado ao custodiado é considerado de menor potencial ofensivo; 6) o segregado é primário e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Na espécie, observo que José Mário da Silva Araújo teve a prisão preventiva decretada, em 14.03.2019, a requerimento da autoridade policial, suspeito de ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 121, § 2º, IV do CP, fato dado como ocorrido em 21.11.2018, por volta das 10h00min, no Povoado Moçambique, em Cachoeira Grande, MA, mediante disparo de arma de fogo, golpes de facão e pancadas com a espingarda utilizada, tendo por vítima o cidadão José Ribamar da Silva Araújo, irmão do segregado.
No tocante ao primeiro argumento – inidoneidade do decreto preventivo – extrai-se do acervo probatório, que a autoridade impetrada, em decisão de ID nº 11567077 (páginas 1-3), ressalta, em síntese, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pontuando a necessidade da sobredita segregação, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a magistrada enfatiza a gravidade concreta do crime, pelo modus operandi empregado, pois, aparentemente, em razão de uma discussão com a esposa da vítima um dia antes do crime, o paciente teria ficado de tocaia para matar o irmão, circunstância que, segundo o juízo a quo, denota a periculosidade do agente, além do fato de ter se evadido do distrito da culpa logo após a prática delitiva.
Desse modo, contrariamente ao que argumentam os requerentes, tenho que a decisão questionada, ainda que sucintamente e com base em elementos extraídos do contexto fático, fundamenta idoneamente a necessidade da medida constritiva da liberdade, arrimada na presença concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Por outro lado, como bem pontuou a douta Procuradora de Justiça, em sua manifestação de ID nº 12229044, inviável o conhecimento da tese de que o segregado faz jus à prisão domiciliar.
Isso porque, não cuidaram os impetrantes de instruir a presente ação constitucional com provas de que o custodiado esteja gravemente enfermo, de modo a enquadrar-se na hipótese prevista no art. 318, II do CPP1 e a impossibilidade do estabelecimento prisional onde se encontra lhe prover o tratamento adequado.
Ademais, uma vez justificada idoneamente a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares menos gravosas, posto que, diante das circunstâncias do caso analisado, devidamente registradas pelo douto juízo de base, elas se mostram insuficientes e inadequadas.
Ressalte-se ainda, que o crime imputado ao denunciado – art. 121, § 2º, IV do CP –, possui cominação legal de pena máxima no quantitativo de 30 (trinta) anos de reclusão, não se enquadrando, destarte, na definição legal de delito de menor potencial ofensivo, prevista no art. 61 da Lei nº 9.099/19952, que engloba apenas aquelas infrações com reprimenda máxima não superior a 2 (dois) anos.
Por fim, o fato do inculpado ser tecnicamente primário e eventualmente possuir outros predicados pessoais favoráveis, não é suficiente para afastar o cárcere preventivo a ele imposto, notadamente quando presentes, conforme antes mencionado, os requisitos do ergástulo preventivo.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço parcialmente da impetração para, nessa extensão, DENEGAR a ordem. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP.
Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 2 Lei nº 9.099/1995.
Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. -
14/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:58
Denegado o Habeas Corpus a José Mário da Silva Araújo. (PACIENTE)
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01/10/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 10:22
Juntada de parecer
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23/09/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:43
Decorrido prazo de José Mário da Silva Araújo. em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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27/08/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2021.
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27/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0812930-32.2021.8.10.0000 Paciente : José Mário da Silva Araújo Impetrantes : Ítalo Gustavo e Silva Leite (OAB/MA nº 7.620) e Danielly Ramos Vieira (OAB/MA nº 9.076) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Morros, MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Ítalo Gustavo e Silva Leite e Danielly Ramos Vieira, que apontam como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Morros, MA.
A impetração (ID nº 11567074) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente José Mário da Silva Araújo, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso cautelarmente.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a prisão domiciliar ou medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão de decretação da prisão preventiva do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV do CP1, fato dado como ocorrido em 21.11.2018, no Povoado Moçambique, em Cachoeira Grande, MA.
Segundo revelam os autos, na referida data e por volta das 10h00min, o custodiado teria, em tese, ceifado a vida de seu irmão José Ribamar da Silva Araújo, no momento em que a vítima retornava da roça na companhia do padrasto de ambos, Sr.
Francisco Gomes.
Na ocasião o paciente teria atingido a vítima com disparo de arma de fogo, chegando ainda a golpeá-la com um facão e com a espingarda utilizada na prática criminosa, quebrando-a.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, as seguintes teses: 1) Inidoneidade dos fundamentos usados para decretar a prisão preventiva do paciente; 2) Ausentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do CPP; 3) O paciente faz jus à concessão de prisão domiciliar, posto que se encontra gravemente enfermo; 4) Possibilidade de substituição do cárcere antecipado por cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 5) O segregado é primário e preenche todos os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Subsidiariamente, requestam a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID no 11567077.
Requisitadas previamente informações à autoridade impetrada, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa (ID nº 11619026), foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 12095207).
Nestas, a magistrada a quo ressalta, em síntese, que: 1) a autoridade policial representou pela prisão preventiva de José Mario da Silva Araújo, alcunhado “Barbudo”, em virtude do suposto cometimento do crime de homicídio contra seu irmão, José Ribamar da Silva Araújo, conhecido como “Dequinho”, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicabilidade da lei penal e a conveniência da instrução criminal, cujo fato ocorreu em 21.11.2018, no Povoado Moçambique, Município de Cachoeira Grande, MA; 2) segundo a testemunha presencial, Francisco Gomes (padrasto do autor e da vítima), na referida data, por volta das 10h00min, voltava da roça em companhia de José Ribamar da Silva Araújo, quando este foi surpreendido por um tiro de arma de fogo.
Imediatamente, seu irmão, José Mario da Silva Araújo, saiu de uma moita e avançou sobre a vítima, tomando-lhe um facão, desferindo golpes contra o seu corpo e agredindo-a, também, por meio de pancadas com a espingarda (que se partiu) utilizada para o crime; 3) instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do representado, sendo ela deferida, com arrimo na necessidade de manutenção da ordem pública e ante a fuga do distrito da culpa, vez que consta na representação que o paciente teria se evadido logo após o delito e encontrava-se em local incerto e não sabido; 4) requerida, em 16.06.2021, a revogação do cárcere preventivo do custodiado, restando tal pleito indeferido pelo juízo, na mesma data; 5) a autoridade policial informou o cumprimento do mandado de prisão de José Mário da Silva Araújo, que se encontrava no Hospital Socorrão II, em virtude de ter sofrido ferimento por arma de fogo; 6) em 02.07.2021, o advogado do acusado peticionou requerendo cópia do inquérito policial, bem como da decisão de indeferimento do pedido de revogação, além de cópia da denúncia; 7) em 03.07.2021 foram requeridas diligências pelo Ministério Público, deferidas em 06.08.2021; 8) em 05.07.2021, foi colacionado aos autos o Inquérito Policial nº 28/2018 – Cachoeira Grande, MA.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que José Mário da Silva Araújo teve a prisão preventiva decretada, em 14.03.2019, a requerimento da autoridade policial, suspeito de ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 121, § 2º, IV do CP, fato dado como ocorrido em 21.11.2018, por volta das 10h00min, no Povoado Moçambique, em Cachoeira Grande, MA, mediante disparo de arma de fogo, golpes de facão e pancadas com a espingarda utilizada, tendo por vítima o cidadão José Ribamar da Silva Araújo, irmão do segregado.
Verifico, pelo acervo probatório, que a autoridade impetrada, em decisão de ID nº 11567077 (páginas 1-3), ressalta, em síntese, a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, pontuando a necessidade da sobredita segregação, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do crime, pelo modus operandi empregado, que denota a periculosidade do agente, além do fato de ter se evadido do distrito da culpa logo após a prática delitiva.
Assim, em análise inicial do writ, contrariamente ao que argumentam os requerentes, tenho que o juízo de base, ainda que sucintamente e com base em elementos extraídos do contexto fático, fundamenta idoneamente a necessidade da medida constritiva da liberdade, apontando os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse contexto, a aparente presença dos pressupostos autorizadores do cárcere antecipado e as peculiaridades do caso, apontam para a insuficiência e inadequação de medidas acautelares do art. 319 do CPP.
Por outro lado, embora seja mencionado que o custodiado se encontra gravemente enfermo, nenhum documento foi carreado aos autos, no sentido de demonstrar seu atual estado de saúde, apto a comprovar eventual condição de extrema debilidade, de modo a enquadrar-se em hipótese de prisão domiciliar ou a impossibilidade do estabelecimento prisional onde se encontra lhe prover o tratamento adequado.
No tocante ao argumento relacionado ao contexto da Pandemia de Covid-19, é de conhecimento público que foram adotados rígidos protocolos no sistema prisional do Estado do Maranhão, para conter o avanço do novo Coronavírus e atualmente os números de internação e quadros graves estão caindo a cada dia, não havendo justificativa para o deferimento da liberdade vindicada, sob esse fundamento.
Por fim, tenho que, nesta fase do writ, não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pleito liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo os impetrantes, estão a favorecê-lo com vista ao deferimento de tal benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Segunda Câmara Criminal.
Considerando que já foram prestadas informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Registro, por fim, que a presente decisão serve como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP.
Art. 121.
Matar alguém: (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (…) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. -
25/08/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 15:23
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2021 14:34
Juntada de malote digital
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10/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 22:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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04/08/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 11:37
Juntada de malote digital
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29/07/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 08:22
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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