TJMA - 0800628-97.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:20
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 12:50
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DA COSTA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800628-97.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDA VIEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISANGELA MATOS FROTA - MA16634 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c\c indenização por danos morais proposta por ALDA VIEIRA DA COSTA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos, ao argumento de que não realizou o empréstimo discutido nos autos.
Contestação apresentada pelos requeridos em ID 35075572.
Intimado a apresentar réplica e informar as provas que pretendia produzir o autor não se manifestou.
Intimada a parte requerida sobre as provas que pretendiam produzir, este não se manifestou. É o que cabia relatar.
Decido.
Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo consignado questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
Insta ressaltar que a Requerida apresentou nos autos contrato em ID 35076278 e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo, não havendo nenhum indício de fraude da relação pactuada.
Deste modo não resta dúvida de que contrato de empréstimo assinado é um negócio jurídico válido, pactuado entre as partes.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, .
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA ". -
20/08/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:10
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 16:11
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:11
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:28
Decorrido prazo de ALDA VIEIRA DA COSTA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:55
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:45
Juntada de contestação
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12/08/2020 21:23
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
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18/06/2020 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 09:35
Conclusos para decisão
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11/06/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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