TJMA - 0801642-08.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 22:49
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
06/12/2022 16:43
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:40
Juntada de petição
-
28/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 09:59
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
28/11/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:14
Juntada de petição
-
11/10/2022 20:21
Juntada de petição
-
24/09/2022 11:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:52
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:21
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:53
Juntada de petição
-
31/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
21/02/2022 20:16
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/01/2022 23:59.
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24/01/2022 11:35
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:00
Juntada de petição
-
20/12/2021 03:52
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801642-08.2019.8.10.0049 Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advs.: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) e Sabrynna Brito Alves (OAB/MA 17.138) Executado: HELTON GUIL AIRES SOUSA Adv.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de HELTON GUIL AIRES SOUSA, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$18.073,29(dezoito mil setenta e três reais e vinte e nove centavos). Citado para pagamento (ID46635076), o executado pugnou pelo parcelamento da dívida (ID 47238521), efetuando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, incluindo-se as custas e honorários advocatícios, o que foi implicitamente aceito pelo exequente (ID 56731006).
Desse modo, DEFIRO parcelamento proposto pelo executado, na forma do art. 916, caput do NCPC, todavia deixo de determinar a suspensão, tendo em vista que falta apenas uma parcela, referente ao mês de dezembro. Assim, com a juntada da última parcela, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo, dando-lhes conhecimento desta decisão e para que requeiram o que entender conveniente no mesmo prazo, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação.
Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valores depositados no DJO de IDs 47238525, 49198212, 51489714, 53005421, 55265800 e 57734276, além da última parcela a ser depositada, e seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte exequente de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A exequente não está isenta do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência.
Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 2 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007.
Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar/MA, 14 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/12/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 09:46
Outras Decisões
-
10/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:50
Juntada de petição
-
22/11/2021 15:33
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801642-08.2019.8.10.0049 Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE Advs.: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) e Sabrynna Brito Alves (OAB/MA 17.138) Executado: HELTON GUIL AIRES SOUSA Endereço: Av.
Principal, Condomínio Lara Campos I, nº 01, Sítio Grande, Paço do Lumiar/MA Adv.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) DESPACHO No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do NCPC), devendo ainda ficar a parte executada ciente que a opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º do NCPC).
Portanto, reconhecido pela parte executada o crédito do exequente na petição de ID 47238521, na forma supramencionada, intime-se o exequente, por meio de seus advogados, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o preenchimento dos pressupostos do caput (art. 916 do NCPC), vindo concluso para decisão deste Juízo (art. 916, §1º do NCPC).
Fica ciente a parte executada que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, deverá depositar e comprovar nos autos o pagamento, ficando facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §2º do NCPC).
Deferido o parcelamento, os autos ficarão suspensos, na forma do art. 916, §3º do NCPC e não havendo o pagamento de qualquer das prestações, acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, NCPC). Dê-se ciência ao executado. Paço do Lumiar (MA), 19 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:46
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:03
Juntada de petição
-
10/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 13:52
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:50
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
25/08/2021 16:55
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801642-08.2019.8.10.0049 Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE Advs.: Benedito Nabarro (OAB/MA 3796) e Sabrynna Brito Alves (OAB/MA 17.138) Executado: HELTON GUIL AIRES SOUSA Endereço: Av.
Principal, Condomínio Lara Campos I, nº 01, Sítio Grande, Paço do Lumiar/MA Adv.: Evelyn Larissa de Sousa Silveira (OAB/MA 19.948) DESPACHO No prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá o executado, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do NCPC), devendo ainda ficar a parte executada ciente que a opção pelo parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º do NCPC).
Portanto, reconhecido pela parte executada o crédito do exequente na petição de ID 47238521, na forma supramencionada, intime-se o exequente, por meio de seus advogados, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o preenchimento dos pressupostos do caput (art. 916 do NCPC), vindo concluso para decisão deste Juízo (art. 916, §1º do NCPC).
Fica ciente a parte executada que, enquanto não apreciado o requerimento de parcelamento, deverá depositar e comprovar nos autos o pagamento, ficando facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, §2º do NCPC).
Deferido o parcelamento, os autos ficarão suspensos, na forma do art. 916, §3º do NCPC e não havendo o pagamento de qualquer das prestações, acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, §4º, NCPC). Dê-se ciência ao executado. Paço do Lumiar (MA), 19 de agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
20/08/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:49
Juntada de petição
-
25/06/2021 18:59
Decorrido prazo de HELTON GUIL AIRES SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
31/05/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 16:37
Juntada de diligência
-
08/03/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 09:55
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/03/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:20
Juntada de petição
-
12/01/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 10:43
Nomeado curador
-
11/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 14:56
Juntada de cópia de dje
-
19/12/2020 03:33
Decorrido prazo de HELTON GUIL AIRES SOUSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 19:30
Publicado Citação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 09:56
Juntada de edital
-
30/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:36
Juntada de consulta INFOJUD
-
24/06/2020 03:13
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:02
Juntada de petição
-
28/05/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 15:32
Juntada de petição
-
12/05/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:16
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 09:16
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 06:23
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 24/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 21:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 02:20
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 02:20
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 02:47
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 27/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 17:38
Juntada de petição
-
05/09/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 16:33
Juntada de Ato ordinatório
-
01/08/2019 03:31
Decorrido prazo de HELTON GUIL AIRES SOUSA em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 18:47
Juntada de diligência
-
23/07/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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