TJMA - 0800082-91.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 20:21
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de MARCOS DANILO SANCHO MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:26
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800082-91.2018.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS Requerido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito -
22/01/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:20
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2020 14:41
Juntada de petição
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06/08/2020 15:01
Juntada de petição
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04/08/2020 08:56
Conclusos para despacho
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04/08/2020 08:55
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:37
Decorrido prazo de ANTONIA TOTE DE MORAIS DA SILVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 07:52
Juntada de Certidão
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18/06/2020 12:52
Juntada de contestação
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15/04/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:02
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2019 16:35
Juntada de protocolo
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12/07/2019 04:00
Juntada de protocolo
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26/06/2019 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2018 19:13
Conclusos para despacho
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27/11/2018 10:31
Juntada de petição
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01/09/2018 19:39
Outras Decisões
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21/08/2018 12:22
Conclusos para decisão
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21/08/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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