TJMA - 0040736-24.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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04/06/2025 23:34
Juntada de petição
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14/05/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 18:53
Homologado cálculo de contadoria
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14/03/2025 14:22
Juntada de petição
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28/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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26/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:26
Juntada de petição
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15/10/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:52
Juntada de petição
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22/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/08/2024 11:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 09:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2023 16:13
Outras Decisões
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05/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:35
Juntada de petição
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19/05/2023 13:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Embargos a Execução nº 0017868-76.2016.8.10.0001
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19/05/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 15:00
Juntada de petição
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20/05/2022 11:45
Juntada de petição
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30/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2021 13:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0040736-24.2011.8.10.0001 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA e outros (6) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA PEREIRA e outros (6) em face do ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante se vê na exordial.
Analisando os autos, constato que a ação ordinária foi ajuizada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, no qual o magistrado se declarou suspeito para atuar no feito (ID nº44851340), determinando o envio dos autos via distribuição para 1ª ou 3º Varas da Fazenda Pública, justificando que os juízes da 4ª e 5ª Vara também já se declararam suspeitos em ações em que o escritório de advocacia em questão for parte.
De acordo com o Provimento 102021, de 24 de fevereiro de 2021, em seus artigos 1º e 2º, deverá o magistrado oficiar à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria e designação do substituto legal. "Art. 1º - Determinar a todos os juízes integrantes do Poder Judiciário do Maranhão que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição, se abstenham de ordenar a redistribuição do feito, devendo ser observada a regra insculpída no § 1º do art. 146, do Código de Processo Civil..
Art. 2º - Reconhecendo o impedimento ou suspeição, deverá o magistrado oficiar imediatamente à Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria e designação do substituto legal, que observará rigorosamente a ordem de preferência estabelecida na Tabela de Substituição dos Juízes de que trata o Provimento 3/2018".
Grifei.
Ademais, o juiz que proferiu a decisão não mais é titular da Unidade Jurisdicional, devendo os autos retornarem ao juízo competente.
Dessa forma, sem maiores delongas, chamo o feito à ordem e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa para esta Unidade Jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, Terça-feira, 20 de Julho de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 21:51
Declarada incompetência
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20/07/2021 21:51
Outras Decisões
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01/06/2021 15:25
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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20/05/2021 15:24
Juntada de petição
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13/05/2021 13:47
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:58
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 15:36
Juntada de
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29/04/2021 15:00
Recebidos os autos
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29/04/2021 15:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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