TJMA - 0805980-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 07:14
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 07:13
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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08/11/2021 22:30
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:19
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES FRASAO em 03/11/2021 23:59.
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10/10/2021 12:30
Juntada de petição
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06/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805980-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932-A, HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE10423-A REU: RAFAEL GUIMARÃES FRASÃO SENTENÇA Administradora de Consorcio Honda ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de RAFAEL GUIMARAES FRASAO, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID2004937 deferiu a liminar. À ID 52359610 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro -
04/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:23
Extinto o processo por desistência
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17/09/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 13:37
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:18
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:01
Juntada de petição
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02/09/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 17/08/2021 23:59.
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31/08/2021 11:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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30/08/2021 18:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805980-77.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA -OAB MA7932-A, HIRAN LEAO DUARTE - OABCE10422-A, ELIETE SANTANA MATOS - OABCE10423-A REU: RAFAEL GUIMARAES FRASAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de citação, busca e apreensão no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 4, CASA 35-A, PQ.
TIMBIRAS CEP: 65042-040 - SÃO LUIS/ MA São Luís, 18 de agosto de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
23/08/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 21:43
Juntada de petição
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03/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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11/07/2021 06:24
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES FRASAO em 06/07/2021 23:59.
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14/06/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 14:50
Juntada de diligência
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05/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 09:05
Juntada de Carta ou Mandado
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12/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:17
Conclusos para despacho
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21/05/2019 11:41
Juntada de termo
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27/02/2019 10:48
Juntada de Ofício
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31/01/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 12:47
Conclusos para despacho
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18/10/2018 12:47
Juntada de Certidão
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25/04/2016 18:49
Expedição de Mandado
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09/03/2016 20:55
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2016 19:58
Conclusos para decisão
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26/02/2016 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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