TJMA - 0811207-86.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 17:53
Nomeado perito
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10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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28/07/2024 17:21
Juntada de petição
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08/12/2022 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
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27/11/2022 12:49
Juntada de termo
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10/05/2022 11:32
Outras Decisões
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26/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:46
Juntada de termo
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23/10/2021 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/10/2021 23:59.
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20/09/2021 20:08
Juntada de petição
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13/09/2021 10:45
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811207-86.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDA SANTANA DE ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pelo Eg.
TJMA, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
25/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:10
Outras Decisões
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06/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2020 03:23
Juntada de petição
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28/10/2020 01:30
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/10/2020 23:59:59.
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24/08/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
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24/08/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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