TJMA - 0802288-77.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 20:02
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 21:09
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:27
Juntada de petição
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26/10/2021 05:41
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802288-77.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: REGINALDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de idenização promovida por REGINALDO LOPES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
22/10/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 13:39
Homologado o pedido
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18/10/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:02
Juntada de petição
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05/10/2021 16:52
Juntada de petição
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01/10/2021 09:01
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 05:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802288-77.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: REGINALDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A7 -
21/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 22:24
Outras Decisões
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17/09/2021 19:41
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:37
Juntada de petição
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15/09/2021 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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04/09/2021 19:21
Decorrido prazo de ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 18:14
Publicado Citação em 23/08/2021.
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23/08/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802288-77.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: REGINALDO LOPES DE SOUZA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANDA DOS SANTOS CRUZ - MA19507 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente REGINALDO LOPES DE SOUZA, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, no caso, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
19/08/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:57
Outras Decisões
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18/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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