TJMA - 0803584-09.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2021 19:08
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2021 18:05
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 12:59
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA em 16/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
27/08/2021 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803584-09.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BEATRIZ BRITO DA SILVA - MA15372 RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO - SP315543, THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA em desfavor da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando que adquiriu um plano de previdência privada junto ao preposto da requerida em parcelas no valor de R$ 199,96 (cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), e que foi surpreendida em sua residência com uma apólice de Seguro de Vida, Benefício por Sobrevivência, ao contrário do plano previdenciário ofertado.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, com devolução das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de pagamento, entre outros.
Justiça Gratuita deferida, despacho de ID 12996267.
Audiência de conciliação realizada, mas as partes não firmaram acordo, ata de ID 14335303.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação alegando ausência de qualquer vício no negócio formalizado entre as partes, e que não se tratava de um contrato de “Previdência Privada”, mas sim de Seguro de Vida denominado “Prazo Certo Resgatável”, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos, apresentou cópia do contrato.
Réplica na petição de ID 15082606.
Instada a se manifestar sobre as provas a serem produzidas, as partes dispensaram-nas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO.
Diante da dispensa de produção de provas, resta ao juízo o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas pelas partes, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, não pairam dúvidas que a relação entre as partes é consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado temos um destinatário final e, do outro, um fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
No entanto, apesar de tratar-se de relação de consumo, não se pode reconhecer, no caso, a hipossuficiência técnica da demandante, pois esta se trata de uma advogada e a causa refere-se a validade de contrato por ela subscrita, de modo que entendemos incabível, no caso, a inversão do ônus da prova.
De fato, dispõe o CDC, art. 6º, inciso VIII, que o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, circunstâncias não observadas no caso em apreço.
Dessa forma, no caso, cabe à autora a produção de provas constitutivas do direito alegado, e ao réu, as impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da requerente, nos termos do art. 373 do CPC. Visto isso, passemos ao mérito da causa.
Da análise percuciente dos autos, vê-se tratar a lide de ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela requerente, na qual insurge-se esta contra a celebração de um contrato de seguro, com pagamento do valor de R$ 199,96 (cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, via boleto, com duração total de 20 (vinte) anos, mostrando-se incontroversos os seguintes fatos: a) o contrato celebrado entre as partes trata-se de seguro de Prazo Certo Resgatável, garantindo cobertura do risco “morte”, e cobertura de sobrevivência após período de 20 (vinte) anos; b) no contrato está especificado os segurados da requerente, juntamente com sua declaração pessoal de saúde.
Pois bem.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega ter sido enganada pelo preposto do requerido ao celebrar contrato de seguro de vida acreditando tratar-se de contrato de previdência e, de outro lado, o requerido optou por argumentar que agiu de forma transparente e que a parte requerente tinha inteira ciência do que estava contratando.
Verifica-se que o requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide, sem impugnação de sua regularidade, restando sua validade para todos os fins ao qual se destina, de modo que caberia à parte requerente demonstrar prova hábil a comprovar o vício na oferta ou proposta que lhe induziu a erro, pois a causa de pedir limita-se a este fato.
No entanto, a cópia do contrato de seguro é clara, transparente, e depõe contra os argumentos da parte autora, inclusive constando informações de próprio punho prestadas pela contratante, com indicação dos beneficiários do aludido seguro de vida (companheiro, mãe e pai) com preenchimento da declaração pessoal de saúde, documentos não impugnados pela autora, a qual, intimada para réplica, optou por alegar que foi induzida a erro.
Certo é que o contrato apresentado, ao tratar de segurados e declaração pessoal de saúde do contratante, são próprios de um contrato de seguro e os termos contratuais são claros para o homem médio, ressaltando-se mais uma vez que, no caso, a autora trata-se de uma profissional do direito, que tem, dentre suas atribuições, a interpretação de leis e contratos.
De fato, os vícios de consentimento, como o erro ou dolo, ou seja, a falsa percepção da realidade, induzido por artifício malicioso empregado por um dos contratantes, capaz de tornar determinado negócio jurídico anulável, é somente aquele que diz respeito à essência do ato, e, no caso do erro, que seja escusável, ou seja, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência, nos termos do art. 138 do Código Civil.
Assim, pode-se até admitir como erro escusável a assinatura, por um particular leigo e de pouca leitura, de um contrato de seguro de vida acreditando tratar-se de um plano de previdência, mas não por parte de um advogado atuante. Ademais, os vícios da oferta, alegado pela requerente, seriam de fácil comprovação por meio de prova oral, pois consta da petição inicial que houve uma reunião pública aos profissionais da advocacia local na sede da OAB/Caxias.
No entanto, com a dispensa de outras provas pelas partes, resta ao juízo resolver o mérito com as provas produzidas, culminando na improcedência do pedido autoral, na medida que a parte requerente não cumpriu com seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se ainda que consta no contrato a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina.
De fato, diante da ausência de impugnação do contrato apresentado pelo requerido, e face a ausência de provas de vícios na pactuação do seguro que a parte requerente aponta como nulo, resta a este juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de seguro que foi pactuado.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, impondo-se a improcedência da demanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, de conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 20 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
20/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2021 18:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2020 20:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 20:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:22
Juntada de petição
-
04/05/2020 18:17
Juntada de petição
-
27/04/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 15:05
Juntada de petição
-
25/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 09:25
Juntada de petição
-
15/10/2018 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:47
Juntada de contestação
-
09/10/2018 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2018 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2018 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 17:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2018 10:30 2ª Vara Cível de Caxias.
-
21/09/2018 08:52
Juntada de petição
-
18/09/2018 18:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MEIRE SILVA SOUSA em 23/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 10:10
Audiência conciliação designada para 21/09/2018 10:30.
-
26/07/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/12/2017 12:46
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004978-08.2016.8.10.0001
Teresinha de Jesus Leite Piorski
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 0801586-74.2021.8.10.0058
Suzyanny Costa Nunes Mendes
K2 Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Andre Felipe Alonco Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2021 18:40
Processo nº 0800148-33.2017.8.10.0032
Maria Benedita da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Pedro Goncalves Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2017 08:43
Processo nº 0802704-77.2019.8.10.0051
Aldiane Balbino dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Wilamy Almeida de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 11:59
Processo nº 0029916-77.2010.8.10.0001
Jose Pires da Fonseca
Euromar Automoveis e Pecas LTDA.
Advogado: Pedro Calmon Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2010 00:00