TJMA - 0000049-97.2006.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:33
Juntada de contramandado
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09/10/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 14:45
Outras Decisões
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09/10/2024 14:45
Revogada a Prisão
-
09/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de ALBERTO BRAGA FILHO GUAJAJARA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 09:33
Juntada de petição
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17/03/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/12/2022 09:53
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:52
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:50
Juntada de petição
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28/03/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 07:55
Juntada de petição
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24/03/2022 17:49
Juntada de petição
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24/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
24/08/2021 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 60 DIAS) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 49-97.2006.8.10.0027 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL DATA DO AJUIZAMENTO: 25/07/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: BATISTA PEREIRA MENES GUAJAJARA e outros.
De ordem do Excelentíssimo Senhor ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO, Juiz de Direito da Comarca de Barra do Corda, Estado do Maranhão, na forma da lei etc..
INTIMA BATISTA PEREIRA MENES GUAJAJARA, brasileiro, natural de Jenipapo dos Vieiras/MA, nascido em 02 de março de 1986, filho de Isaías Pereira Guajajara e Dairene Menes Sabino Guajajara atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar ciência da sentença fls. 467/473, parte dispositiva: “Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO: (1) EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do novo código de processo civil, aplicado por analogia, para reconhecer a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, imputado à acusada MÁRCIA MIRANDA, e do crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288, do código penal, em favor dos acusados JEAN LIMA DA SILVA E ALBERTO BRAGA FILHO GUAJAJARA, ALTINO MENES SABINO GUAJAJARA, ARUINO SILVINO GUAJAJARA E BATISTA MENES GUAJAJARA;(2) IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, para absolver os acusados ALTINO MENES SABINO GUAJAJARA E AURINO SILVINO GUAJAJARA, quanto ao crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, previsto no então art. 12, da Lei 6.368/76, uma vez não estarem provados os demais elementos do art. 52, da Lei 11.343/2006;(3) PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar os acusados JEAN LIMA DA SILVA, ALBERTO BRAGA FILHO GUAJAJARA E ALTINO MENES SABINO GUAJAJARA no crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do código penal.Em razão da condenação, passo à fase de dosimetria e individualização da pena, nos termos do art. 68, do código penal brasileiro, iniciando pela fixação da pena-base, conforme os critérios do art. 59, do código penal, da seguinte forma:Acusado Jean Lima da Silva:1ª Fase - Pena-base: Considerando que a culpabilidade foi normal à espécie, porque não extrapolou o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior, além de não ter sido juntada certidão de antecedentes criminais pela acusação, referente a outras comarcas; poucos elementos foram coletados quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe favorável; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, que é a proteção patrimonial, já protegido pelo tipo penal, sendo-lhe favorável; As circunstâncias do crime são prejudiciais ao acusado, porque ficou provado que foi o mentor intelectual do delito, arregimentou indígenas para sua prática, aproveitando-se ainda do fato de ser casado com uma indígena para tanto, o que não se pode admitir; as consequências do crime são anormais, considerando que não houve a recuperação de todos os bens subtraídos da banda companhia do Calypso; Por fim, considerando o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em reclusão de 06 (seis) anos e 03 (três) meses e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa;2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: Prejudicado à míngua de circunstância atenuantes e agravantes;3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Considerando que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas e com o emprego de arma, reconheço as causas especiais de aumento de pena, previstas no art. 157, § 2º, I e II, do código penal, e majoro a pena no patamar de 2/5 (dois quintos), fixando a pena em reclusão de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses e 180 (cento e oitenta) dias-multa;EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM RECLUSÃO DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 180 (CENTO E OITENTA) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, por força do arts. 33, § 3º, a, do código penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não atendidos os requisitos do art. 44, do código penal, ainda mais por ser crime praticado com grave ameaça à pessoa.Acusado Alberto Braga Filho Guajajara:1ª Fase - Pena-base: Considerando que a culpabilidade foi normal à espécie, porque não extrapolou o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior, além de não ter sido juntada certidão de antecedentes criminais pela acusação, referente a outras comarcas; poucos elementos foram coletados quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe favorável; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, que é a proteção patrimonial, já protegido pelo tipo penal, sendo-lhe favorável; As circunstâncias do crime foram caracterizadas pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas, mas, como já serão analisadas e valoradas na terceira fase de dosimetria da pena, por serem previstos como causas especiais de aumento de pena, deixo de valorá-las nesta fase; as consequências do crime são anormais, considerando que não foram totalmente recuperados os objetos subtraídos; Por fim, considerando o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em reclusão de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 96 (noventa e seis) dias-multa;2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: considerando que o acusado é menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (fls. 94), bem como ter confessado a autoria delitiva, reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas respectivamente no art. 65, I, primeira parte, e III, d, do código penal, atenuo a pena no patamar de 1/4 (um quarto), fixando a pena em reclusão de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês e 72 (setenta e dois) dias-multa;3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Considerando que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas e com o emprego de arma, reconheço as causas especiais de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I e II, do código penal, e majoro a pena no patamar de 2/5 (dois quintos), fixando a pena em reclusão de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses e 100 (cem) dias-multa;EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM RECLUSÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES E 100 (CEM) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena, por força do arts. 33, § 3º, b, do código penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não atendidos os requisitos do art. 44, do código penal, ainda mais por ser crime praticado com grave ameaça à pessoa.Acusado Altino Menes Sabino Guajajara:1ª Fase - Pena-base: Considerando que a culpabilidade foi normal à espécie, porque não extrapolou o dolo do delito para sua consumação; O acusado apresenta bons antecedentes criminais, já que não detém qualquer condenação criminal anterior, além de não ter sido juntada certidão de antecedentes criminais pela acusação, referente a outras comarcas; poucos elementos foram coletados quanto à conduta social e personalidade, sendo-lhe favorável; O motivo do crime não ultrapassa o bem jurídico protegido pela norma penal, que é a proteção patrimonial, já protegido pelo tipo penal, sendo-lhe favorável; As circunstâncias do crime foram caracterizadas pelo emprego de arma de fogo e concurso de duas ou mais pessoas, mas, como já serão analisadas e valoradas na terceira fase de dosimetria da pena, por serem previstos como causas especiais de aumento de pena, deixo de valorá-las nesta fase; as consequências do crime são anormais, considerando que não foram totalmente recuperados os objetos subtraídos; Por fim, considerando o comportamento da vítima não influiu na prática do delito, fixo a pena-base em reclusão de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 96 (noventa e seis) dias-multa;2ª Fase: circunstâncias atenuantes e agravantes: considerando que o acusado confessou a autoria delitiva, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do código penal, atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), fixando a pena em reclusão de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses e 80 (oitenta) dias-multa;3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena: Considerando que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas e com o emprego de arma, reconheço as causas especiais de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I e II, do código penal, e majoro a pena no patamar de 2/5 (dois quintos), fixando a pena em reclusão de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 112 (cento e doze) dias-multa;EM RAZÃO DISSO, FIXO A PENA DEFINITIVA EM RECLUSÃO DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA, sendo o dia-multa fixado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena, por força do arts. 33, § 3º, b, do código penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já que não atendidos os requisitos do art. 44, do código penal, ainda mais por ser crime praticado com grave ameaça à pessoa.Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, já que ausentes os requisitos da prisão preventiva.Condeno ainda os acusados no pagamento das custas processuais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os acusados pessoalmente, bem como o Ministério Público e a Defensoria Pública.Intimem-se os advogados de defesa via diário eletrônico da justiça.Após o prazo de recurso, e não havendo manifestação voluntária das partes, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição retroativa em favor do acusado Alberto Braga Filho Guajajara..".
E, para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do representado acima mencionado e não possa alegar ignorância, o MM.
Juiz mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, este EDITAL que será fixado a 2ª via no lugar de costume, o intima da mencionada decisão.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Missionário Perrin Smith, nº 349, Bairro Vila Canadá.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, 23 de agosto de 2021.
Eu, Ivanilde Carvalho Garreto de Sousa, Secretária Judicial, que o digitei, conferi e subscrevo.
IVANILDE CARVALHO GARRÊTO DE SOUSA Secretária Judicial da 1ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2006
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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