TJMA - 0801443-23.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801443-23.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PETHION FERNANDES LOPES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: CLEIDE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 55357461, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.Intimem-se as partes desta decisão, observando o endereço da ré informado no id 55357461.Arquive-se o feito. - 
                                            
03/11/2021 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:44
Homologada a Transação
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02/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 12:02
Juntada de termo
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28/10/2021 15:21
Juntada de petição
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19/10/2021 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 10:34
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801443-23.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PETHION FERNANDES LOPES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: CLEIDE MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/10/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 23 de agosto de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial - 
                                            
23/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/08/2021 17:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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