TJMA - 0802002-53.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:18
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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04/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
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13/09/2021 16:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2021.
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13/09/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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09/09/2021 11:45
Juntada de petição
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05/09/2021 12:36
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 03/09/2021 23:59.
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05/09/2021 12:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:41
Publicado Sentença (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802002-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA TERMO DE VISTAS Pelo presente, dou vistas dos autos ao Ministério Público, para ciência da decisão id 51841776.
O referido é verdade.
Açailândia/MA, 2 de setembro de 2021 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) Judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
02/09/2021 08:31
Juntada de petição
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02/09/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:18
Outras Decisões
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31/08/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:16
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:16
Juntada de termo
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30/08/2021 22:30
Juntada de petição
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30/08/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:03
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2021 10:19
Juntada de petição
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26/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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26/08/2021 09:11
Juntada de Ofício
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26/08/2021 08:52
Desentranhado o documento
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26/08/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802002-53.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Raquel Oliveira da Silva, dando-a como incursa no delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 24.04.2021, por volta das 16h00, nas dependências da UPR/Açailândia, a denunciada trouxe consigo 23 (vinte e três) invólucros contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “maconha”, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar.
Segue a denúncia afirmando que, por ocasião dos fatos, a denunciada dirigiu-se à Unidade Prisional, a fim de visitar seu marido ALEF BRITO SANTOS, preso no referido local.
Na triagem inicial, a denunciada informou que estava levando consigo apenas alimentos e kits de higiene pessoal.
Realizada a vistoria junto aos alimentos apresentados, os auxiliares de segurança penitenciária constataram que as bananas trazidas apresentavam aspecto incomum, assim sendo, submeteram os alimentos ao aparelho de scanner, observando, então, a presença de corpos estranhos no interior das bananas.
Ato contínuo, cortaram a fruta e encontraram em seu interior a quantidade de droga acima mencionada.
Questionada no local, a denunciada informou que estava levando os itens para seu marido Alef Brito Santos, bem como para Ivonilson Almeida dos Santos, porém, na delegacia, negou a autoria delitiva, afirmando desconhecer a existência da droga no interior das bananas.
Auto de exibição e apreensão e auto de constatação preliminar lavrados ao ID 46215027, págs. 14 e 26; certidão de antecedentes criminais da acusada (ID 46216515).
Recebimento da denúncia em 26.05.2021 (ID 46390311).
No ID 47697055 repousa a procuração juntada pelo advogado da acusada, que apresentou resposta à acusação antes da citação (ID 47687197).
Laudo pericial criminal em material vegetal (ID 49564239).
Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas, um informante e interrogada a acusada.
Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais, na forma da lei, tudo registrado e gravado nos autos, de forma que o MPE pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia, ao passo que defesa requereu a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, aplicação da “minorante” conhecida como “tráfico privilegiado” (ID 50170835).
RELATADOS, DECIDO.
Preliminarmente, cumpre ressaltar a higidez processual.
O feito foi regularmente instruído, restando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência de causas extintivas da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal que objetiva apurar a responsabilidade criminal da ré pela prática do crime capitulado na cabeça do art. 33 da Lei 11.343/2006, de maneira que este tipo penal alberga hipótese de crime de ação múltipla ou plurinuclear, onde a melhor doutrina ensina que a variedade de núcleos encerra um rol taxativo de condutas, sendo que a prática de mais de uma conduta (verbo) pelo agente, constitui crime único.
Quanto à materialidade delitiva, o laudo definitivo (ID 49564239) espanca qualquer dúvida quanto à natureza entorpecente dos materiais encontrados na posse da acusada, tratando-se de Cannabis sativa Lineu, com a presença de THC (maconha).
Outrossim, verifica-se a presença do elemento normativo do tipo expresso nos termos “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, considerando tratar-se de norma penal em branco e que a substância apreendida encontra-se prevista na Resolução RDC n.º 265/2019, em conformidade com a Portaria n.º 344/98 da ANVISA/MS.
No que tange à autoria delitiva, pondera-se.
Depondo como testemunha, o agente penitenciário José Robecio Lima Feitosa afirmou em juízo que estava trabalhando no dia dos fatos; que não fez a apreensão da acusada; que os auxiliares Charles e Keurile revistaram a acusada; que o chefe de plantão chamou o depoente para conduzir a acusada para delegacia, pois havia sido encontrado drogas dentro de umas frutas; que viu a maconha sendo retirada do interior das bananas; que a ré disse que trouxe as frutas para dois internos, mas o depoente não lembra o nome deles, sendo que um deles era parente da ré; que não conhecia a acusada; que não sabe a razão da prisão dos internos para quem a ré trazia as frutas; que as frutas foram passadas em um scanner; que os visitantes precisam entregar uma carteirinha para poder levar mantimentos para os internos; que não sabe se a ré já tinha trazido mantimentos antes para o interno Alef; que um incidente dessa natureza ainda não havia ocorrido com a acusada; que foram apreendidos treze invólucros de maconha, mas não lembra o peso; que não sabe se a acusada estava autorizada a levar mantimentos ao interno Ivonilson; que sabe que a acusada presenciou a apreensão dos últimos invólucros retirados das bananas; que o auxiliar Charles é seletivado, contratado pela Administração Pública.
Charles da Silva Santos, auxiliar penitenciário ouvido como testemunha, relatou em juízo que já não trabalha mais na UPR de Açailândia, pois seu contrato já expirou; que no dia dos fatos, trabalhava como alfa, coordenando a equipe de portaria; que estava com a Keurile e mais dois auxiliares que não lembra o nome; que fazia procedimento de rotina, estava havendo entrega de mantimentos aos internos; que a acusada deixou mantimentos para um interno, cujo nome o depoente não recorda; que eles entregam os mantimentos pelo lado de fora, por uma portaria; que os novatos devolveram a carteirinha da ré, antes do depoente verificar os mantimentos; que, depois que identificou as substâncias, foi até o ponto das vans, junto com uma auxiliar mulher e pediu para a acusada acompanhá-los até a UPR, para esclarecer uns fatos; que ela retornou à UPR de livre e espontânea vontade e, ao chegar ao presídio, mostraram para a acusada as substância entorpecente apreendida, parecida com maconha, encontrada dentro de todas as bananas; que a acusada negou a autoria delitiva e disse que uma pessoa tinha pedido para ela entregar esses mantimentos na unidade, mas ela não citou o nome dessa pessoa; que os mantimentos eram para o companheiro da ré; que foi a primeira vez que viu a acusada, mas já houve ocorrências relacionadas com o companheiro da acusada na UPR, que costumava pedir medicação; que não sabe porque o companheiro da acusada foi preso; que quando devolveram a carteira da acusada, ela estava na parte externa da unidade; que a carteira deve ter sido devolvida em, no máximo, cinco minutos; que encontrou a acusada no ponto de van, cerca de dez minutos após ter encontrado a maconha; que a acusada tinha autorização para levar mantimentos ao interno Ivonilson; que nenhuma outra substância entorpecente ou petrechos para o tráfico de drogas foram encontrados com a acusada, na revista pessoal; que foram os colegas do depoente que cortaram as bananas para encontrar as drogas; que não presenciou nenhum fato semelhante praticado pela acusada anteriormente; que não sabe se a ré já foi acusada por outros crimes; que abordou a acusada dentro da van, no ponto próximo ao trevo, na BR; que depois de ter sido liberada, o depoente conseguiu abordar a acusada em cerca de dez minutos, no ponto das vans; que houve uma falha do servidor, que devolveu os documentos para a ré, antes de terminar a verificação dos mantimentos. Alef Brito dos Santos, ouvido como informante, relatou em juízo que a acusada é companheira do informante; que o informante trabalhava como lavrador; que no dia dos fatos, a acusada foi deixar mantimentos para o informante; que ela não conhecia o Ivonilson, ele é amigo de cela do informante; que o informante pediu para a acusada trazer algumas coisas a mais, para dar para o Ivonilson; que o informante costuma ajudar o Ivonilson e vice-versa; que nem o informante, nem o Ivonilson usam drogas; que não sabe como havia drogas nos mantimentos, pois a acusada não mexe com isso, ela não bebe, não fuma e nem anda em festas; que acredita que alguém quis prejudicar a acusada ou o informante; que não sabe quem quis prejudicá-los; que esses mantimentos viriam para o informante e depois, o informante passaria parte destes deles para o Ivonilson; que ajudava o Ivonilson porque ele não tem família aqui; que não sabe porque alguém daria esse “presente” para o informante, já que nem usuário de drogas o informante é; que está preso por homicídio e porte de arma; que não sabe dizer porque o Ivonilson está preso; que divide a mesma cela com o Ivonilson; que não pediu para a acusada trazer drogas para o presídio; que, na época, não tinha contato com as pessoas de fora; que nunca pediu para a acusada trazer drogas para a UPR e, mesmo que pedisse, ela nunca traria; que o Diretor Araújo permitiu que a acusada trouxesse mantimentos para o Ivonilson, pois ele não tem parentes aqui; que esses mantimentos são entregues de quinze em quinze dias; que a acusada já levava mantimentos para o informante há mais de dois meses; que uma irmã do informante o visitou e contou que uma pessoa desconhecida entregou essas bananas para a acusada entregar na UPR. Ivonilson Almeida dos Santos, ouvido como testemunha, relatou em juízo que não conhece a acusada; que a acusada deixava mantimentos para o depoente e para o Alef, em nome de ambos; que não pediu para a acusada trazer drogas para o depoente e nem pediu para alguém entregar drogas para ela; que o Alef também não pediu, não viu ele pedindo nada; que o depoente é usuário de maconha e cocaína; que não sabe se o Alef usa drogas; que não sabe dizer porque a acusada trouxe drogas, já que ambos não pediram isso para ela; que nunca viu a acusada pessoalmente; que os mantimentos (castelo), após inspeção, vão direto para as mãos dos internos; que não sabe porque alguém mandaria essas droga, de graça, para o depoente e para o Alef; que a acusada tinha autorização para levar mantimentos para o depoente; que não tem família na região, apenas a acusada levava mantimentos para o depoente; que a acusada já havia levado mantimentos para o depoente duas vezes antes e nunca levou droga.
Interrogada em juízo, a acusada afirmou que é casada e nunca foi presa nem processada antes; que mora com os avós, dois tios, dois filhos menores, uma irmã; que antes do acusado ser preso, morava com ele; que a acusação dos autos não é verdadeira; que levou os mantimentos para seu marido e para o Ivanilson, mas não sabia que havia drogas dentro; que havia saído de casa e, quando retornou, o avô da interrogada disse que alguém deixou essas coisa na casa, mas ele não soube informar quem; que alguns amigos do Alef costumavam deixar algumas coisas para levar para ele no presídio; que não sabe dizer quais amigos, pois várias deixavam coisas para ele; que reafirma que não sabia que havia maconha dentro das bananas; que não tem muito conhecimento com os amigos do interrogado; que o avô da interrogado disse apenas que um rapaz de moto deixou essas coisas para o Alef; que não arrolou seu avô como testemunha pois ele é doente, já sofreu um AVC; que o Alef não usa drogas e não sabe se o Ivonilson usa, pois não o conhece; que viu que havia uns biscoitos, banana e maças, mas não tirou da sacola; que não viu nada de estranho nas bananas; que o avô da interrogada não soube identificar quem foi a pessoa que deixou esses mantimentos para o Alef; que chegou na UPR por volta das 15 horas; que entregou uma carteirinha para o agente penitenciário e esperou um tempo para ser liberada; que a interrogada também tinha autorização para levar mantimentos para o Ivonilson; que o marido da interrogada nunca mandou nem pediu que ela levasse drogas para o presídio; que hoje foi a primeira vez que viu o Ivonilson; que já levou mantimentos para ele umas quatro vezes; que ficou esperando um bom tempo sua carteira ser devolvida; que eles devolveram a carteira, disseram que estava tudo certo e liberaram a interrogada; que a interrogada foi abordada no ponto das vans; que demorou cerca de uma hora para a interrogada ser abordada, após ter sido liberada pelos agentes penitenciários; que o agente Charles, acompanhado de uma mulher e outro agente moreno, abordaram a interrogada no ponto das vans; que eles levaram a interrogada de volta para a UPR, vistoriaram sua bolsa, depois a algemaram e levaram a interrogada à delegacia; que não chegou a ver as bananas, viu só as droga em cima da mesa; que foi interrogada apenas na delegacia; que é diarista, faz faxina e trabalha em um restaurante; que tem dois filhos menores e, se for presa, eles não têm com quem ficar; que mostraram apenas maconha para a interrogada, cerca de treze invólucros; que ressalta que não sabia dessa droga, se soubesse, não levaria, pois possui filhos pequenos para cuidar e o pai deles já está preso.
Sem delongas, constata-se que as provas colimadas nos autos revelam-se suficientes para a prolação de um édito condenatório no vertente caso, não obstante os protestos da defesa pela absolvição por falta de provas suficientes para condenação.
Destaque-se que, embora tenha negado a autoria delitiva, a acusada confessou que levou os mantimentos para seu companheiro e para um amigo dele no presídio, incluindo as bananas onde foram encontrados os invólucros contendo maconha.
Afirmou também que esses mantimentos foram deixados por uma pessoa que a acusada desconhece, na casa em que reside com seus avôs, para ela levar ao presídio, em favor de seu companheiro e um amigo dele (Ivonilson).
Por esta razão, a defesa requereu absolvição da acusada, considerando a ausência de dolo da ré, que afirmou que desconhecia o que havia no interior das bananas.
No entanto, com a devida vênia, essa versão dos fatos não merece prosperar.
Não parece razoável que a esposa de um interno seja tão inocente, a ponto de levar mantimentos a um presídio, deixados por terceiros que ela nem mesmo conhece, sem se dignar a fazer uma razoável inspeção nesses mantimentos.
Da mesma forma, não faz sentido a versão do informante Alef, companheiro da acusada, afirmando que alguém levou esses mantimentos para a casa da acusada, apenas para prejudicá-la ou para prejudicar o informante, sem se dignar, ao menos, a apontar uma pessoa que poderia ter feito isso, ou as razões que teriam levado essa pessoa a agir de maneira tão vil e sorrateira. Assim, aliado aos depoimentos dos agentes penitenciários ouvidos em juízo, que não merecem descrédito, já que não foi mencionado qualquer tipo de inimizade entres estes e a acusada e/ou seu companheiro, não restam dúvidas que a acusada praticou, ainda que com dolo eventual, a conduta prevista no art. 33, caput, da LD, nas modalidades transportar e trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Outrossim, a despeito dos infundados protestos da defesa, torna-se imperativa a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40 da LD, pois a infração foi cometida nas dependências ou imediações de um estabelecimento prisional.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006.
INCIDÊNCIA.
PENA-BASE.
QUANTUM DE AUMENTO.
I - Inviável a absolvição quando a materialidade e a autoria do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, estão plenamente comprovadas nos autos, pelas firmes declarações das agentes penitenciárias em sede inquisitorial, corroboradas em Juízo, bem como pelo laudo pericial e demais circunstâncias da apreensão.
II - A quantidade da droga apreendida, a saber, 315 (trezentos e quinze) comprimidos de flunitrazepam (rohypnol) é suficiente para justificar a elevação da pena-base em face da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD, notadamente em se tratando de tráfico em estabelecimento prisional.
III - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
IV - Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1359849, 07031403120208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 41 DA LAD.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NÃO APLICAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há que se falar em participação de menor importância quando a conduta da agente contribui de forma relevante para o sucesso da empreitada criminosa, tratando-se apenas de divisão de tarefas. 2.
Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da LAD, torna-se imprescindível a voluntariedade do agente na colaboração, que apresenta informações relevantes que tenham efetiva importância na identificação dos agentes e apuração de crimes desconhecidos. 3.
O tráfico de drogas no interior de presídio torna obrigatória a incidência da majorante descrita no artigo 40, III, da LAD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1358143, 00056433720188070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Levando-se em consideração a primariedade e bons antecedentes da acusada, é possível cogitar que esta tenha praticado a conduta delitiva sob algum tipo de coação exercida por terceiros, entretanto, tal narrativa não pode ser presumida por este juízo, na medida em que não foi arguida pela acusada, tampouco pela defesa e nem mesmo por seu companheiro.
Por outro lado, é plenamente cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33 da LD, já que a acusada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nada nos autos que indique sua participação em atividades criminosas ou em organização criminosa.
Destarte, constata-se que as provas acima analisadas impõem a condenação da ré no crime de tráfico de drogas, com a aplicação do privilégio conhecido como “tráfico privilegiado”, sem prejuízo da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, III da LD, já que a acusada foi flagrada e detida minutos depois de cometer a infração penal nas dependências de um estabelecimento prisional.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar a acusada RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa na figura delitiva descrita no art. 33, § 4.º, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atendendo as diretrizes legais previstas no art. 59, do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passo a dosar a pena: culpabilidade normal à espécie; antecedentes imaculados, conforme certidão de antecedentes criminais; ausência de elementos suficientes para avaliação da conduta social e personalidade da ré; motivos, circunstâncias e consequências do crime, próprios da espécie delitiva; quanto ao comportamento da vítima, não há de ser considerado em desfavor da ré. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não concorrem circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes.
Concorrendo, entretanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, diminuo a reprimenda em dois terços (2/3), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Concorrendo, por fim, a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, inc.
III da Lei 11.343/06, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la definitivamente em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 33, § 2.º, alínea “c”, do CP, a ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, que deve ser cumprida na forma do art. 36 do Código Penal, nos termos do atual entendimento da Excelsa Corte pátria.
Verificando que se encontram satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do CP, revela-se imperiosa a conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, sem prejuízo da multa acima destacada, a serem definidas pelo juízo de execução em momento oportuno. (HC 111003 DF, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 PUBLIC 07-03-2012).
Por fim, nos termos do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, considerando a natureza das penas aplicadas, concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade, de forma que revogo sua prisão domiciliar, devendo ser recolhida a tornozeleira eletrônica.
Autorizo desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 32, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se a as seguintes medidas: 1ª) lançar o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); 2ª) expedir a competente guia de recolhimento para a execução da pena (art. 105 da LEP); 3ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater). Custas pela acusada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como mandado e ofício.
Açailândia/MA, 24 de agosto de 2021.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
25/08/2021 10:01
Juntada de petição
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25/08/2021 09:45
Juntada de Carta precatória
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25/08/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 08:43
Juntada de Ofício
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25/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2021 20:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 11:06
Juntada de termo
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05/08/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:15 1ª Vara Criminal de Açailândia .
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04/08/2021 16:24
Outras Decisões
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03/08/2021 00:30
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 10:39
Juntada de petição
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14/07/2021 18:08
Juntada de protocolo
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14/07/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 11:45
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 10:58
Juntada de diligência
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14/07/2021 10:55
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 10:53
Juntada de diligência
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14/07/2021 09:47
Juntada de Ofício
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12/07/2021 10:57
Juntada de petição
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09/07/2021 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 19:37
Juntada de diligência
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09/07/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 19:29
Juntada de diligência
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09/07/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2021 19:13
Juntada de diligência
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09/07/2021 16:41
Juntada de Carta precatória
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09/07/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:34
Juntada de Ofício
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09/07/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 06:06
Juntada de Certidão
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09/07/2021 06:03
Juntada de Ofício
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09/07/2021 06:00
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 05:59
Juntada de Ofício
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09/07/2021 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 05:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 05:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2021 17:13
Audiência Instrução designada para 03/08/2021 09:15 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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21/06/2021 20:16
Outras Decisões
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21/06/2021 11:39
Conclusos para decisão
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21/06/2021 11:38
Juntada de termo
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21/06/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:35
Juntada de petição
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18/06/2021 13:30
Juntada de Carta precatória
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07/06/2021 09:25
Juntada de Ofício
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28/05/2021 16:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/05/2021 16:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2021 10:53
Recebida a denúncia contra RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-85 (FLAGRANTEADO) e RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*30-85 (FLAGRANTEADO)
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26/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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26/05/2021 09:41
Juntada de termo
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25/05/2021 17:44
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:55
Juntada de petição
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25/05/2021 10:54
Juntada de denúncia
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24/05/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 16:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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24/05/2021 16:27
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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17/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:15
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:58
Juntada de petição
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04/05/2021 12:32
Decorrido prazo de RAQUEL OLIVEIRA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:34
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE AÇAILÂNDIA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:34
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DE AÇAILÂNDIA/MA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:01
Juntada de petição
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26/04/2021 19:52
Juntada de termo
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26/04/2021 19:48
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:45
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2021 22:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/04/2021 16:56
Juntada de petição
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25/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2021 15:18
Juntada de petição
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25/04/2021 14:45
Juntada de petição
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25/04/2021 12:17
Conclusos para decisão
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25/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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