TJMA - 0807530-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:34
Juntada de petição
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12/09/2024 10:18
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 19:22
Juntada de petição
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09/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:30
Juntada de petição
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31/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:32
Juntada de diligência
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25/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:32
Juntada de diligência
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10/06/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Mandado
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21/05/2024 20:03
Juntada de petição
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08/05/2024 01:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 04:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:09
Juntada de petição
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26/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:20
Juntada de petição
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03/11/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807530-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A REU: ROSINEIDE FONTINELE VEIGA DESPACHO Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida ROSINEIDE FONTINELE VEIGA via sistema de dados nos órgãos públicos (SIEL, INFOJUD e RENAJUD), conforme art. 256, §3º do CPC.
Antes, porém, intime-se o Demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento das custas da referida diligência juntando a respectiva guia de arrecadação e comprovante de pagamento, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Advertindo que, em se tratando de POLO PASSIVO COMPOSTO POR VÁRIAS PARTES REQUERIDAS/EXECUTADAS o recolhimento deve considerar o QUANTITATIVO DE PESSOAS A SEREM PESQUISADAS POR SISTEMA, consoante a Tabela de Custas do ano corrente.
Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 10:39
Juntada de petição
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19/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSINEIDE FONTINELE VEIGA em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:08
Juntada de diligência
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04/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:43
Juntada de Mandado
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21/06/2023 15:01
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:28
Juntada de petição
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23/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807530-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ROSINEIDE FONTINELE VEIGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88264898), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
19/05/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 23:33
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 18:32
Juntada de diligência
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20/03/2023 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2023 15:10
Juntada de Ofício
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02/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 12:15
Juntada de Mandado
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09/11/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 06:12
Juntada de petição
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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26/10/2022 18:10
Juntada de petição
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10/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807530-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 192649-A RÉU: ROSINEIDE FONTINELE VEIGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº -77021190 -), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009. -
06/10/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
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26/09/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 22:39
Juntada de diligência
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26/08/2022 20:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807530-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ROSINEIDE FONTINELE VEIGA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel fiduciariamente alienado, proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ROSINEIDE FONTINELE VEIGA através da qual pleiteia o Requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de veículo automotor descrito na inicial, e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.
A inicial veio instruída com documentos de representação, contrato, notificação extrajudicial e comprovante de recolhimento das custas.
Em despacho, o D. juízo determinou a citação da Requerida, conforme despacho de ID 41728898.
Após cumprida a citação, a parte requerida manteve-se inerte conforme certidão de ID54677764.
No ID50075181, foi apresentada cópia da decisão de agravo de instrumento, o qual foi julgado improvido.
A parte autora em petição de ID49155695, requereu a concessão da liminar pleiteada com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão e citação da parte ré, a qual pagou as custas para o efetivo cumprimento.
Pois bem.
Primeiramente, em análise dos autos, é possível perceber que o pedido liminar de busca e apreensão do veículo informado não foi apreciado, sendo, de imediato, determinada a citação da ré.
Ressalta-se que, inexistiu obediência ao que determina o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, que prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, alcançar liminarmente a busca e apreensão do bem.
No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, evidenciando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69), fazendo jus ao pedido formulado.
Assim, DESCONSIDERO a CITAÇÃO da parte requerida, declarando NULA sua efetivação antes mesmo da apreciação do pedido liminar, e todos os atos posteriores a esta, na forma do procedimento especial de que trata o Dec-Lei nº. 911/69.
Diante disso, a fim de evitar error in procedendo, passo à análise do pedido liminar. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça extrair o endereço para cumprimento da ordem do próprio sistema PJe, conforme a petição inicial e documento, que são parte integrante do mandado.
Somente após executada a liminar, o Sr, Oficial de Justiça proceder-se-á à citação da parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
24/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 00:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 10:18
Desentranhado o documento
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19/10/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 16:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2021 12:04
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807530-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: ROSINEIDE FONTINELE VEIGA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA MARACUJÁ, 50 - PÃO DE AÇÚCAR - CEP 65047-360 - SÃO LUIS/MA São Luís, Sábado, 21 de Agosto de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
23/08/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 19:06
Juntada de Certidão
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03/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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15/07/2021 23:48
Juntada de petição
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04/05/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
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15/03/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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