TJMA - 0809701-64.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:10
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:01
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2022 14:23
Juntada de malote digital
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26/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:40
Prejudicado o recurso
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2021 23:59.
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09/10/2021 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 17:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/09/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 02:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 02:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:01
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817721-41.2021.8.10.0001 - (PJE) Agravante : UNIVERSIDADE CEUMA Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada : JORGE LUIZ COELHO DE SOUSA Advogado : Luis Felipe da Silva Feitosa (OAB/PI 15.774) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor do autor, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, a qual, todavia, deverá ficar sub judice, até a decisão judicial final.
A Agravante alega que não há justificativa para deferimento do pedido de antecipação da colação de grau com base na Lei 14.040/2020, eis que a norma afirma que a antecipação é uma liberalidade, em respeito a autonomia das Universidades.
Afirma estar ausente a probabilidade do direito do Autor/Agravado Diante disso, requer seja concedida medida liminar atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a execução da decisão agravada, e no mérito, a sua reforma. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a ausencia da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
No caso em exame, noto que a probabilidade de direito da Agravada se perfaz, na medida em que ela demonstra ter um excelente aproveitamento em seu curso bem como o cumprimento da carga horaria correspondentes aos componentes curriculares.
A jurisprudência tem esse entendimento: REMESSA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRÓ-REITOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE.
LEGALIDADE NA CONCLUSÃO FEITA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO ALCANÇADA POR FORÇA DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ já se posicionou no sentido de que a Universidade Estadual não age por delegação da União, mas com total autonomia quanto ao seu sistema de ensino.
Competência da Justiça estadual. 2.
Sentença reexaminada não apresenta nenhuma ilegalidade.
A efetivação da matrícula no curso superior, único objeto do writ, já havia sido alcançado desde a decisão liminar, sem ter sofrido nenhuma objeção, por recurso, da parte adversa.
Pretensão alcançada para que fosse efetivada a matrícula do impetrante sem a exigência do certificado de conclusão do ensino médio junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Razoável a manutenção da sentença, haja vista que o impetrante já se encontra freqüentando o curso superior há bastante tempo.
Fato consumado. 3.
Negado provimento à remessa. (TJMA, datado de 31/03/2011, REMESSA N.º 494/2010 – SÃO LUÍS, relator Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA) Ressalto que esta decisão tem caráter precário e ela subsiste até o julgamento do presente agravo.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, mantendo a decisão de base incólume.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
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02/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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