TJMA - 0812759-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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22/06/2025 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:32
Juntada de petição
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09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:48
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA LUISA MONTEIRO DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 10:50
Decorrido prazo de JOSE TRAVASSOS ROCHA NETO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 12:55
Juntada de diligência
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10/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:55
Juntada de diligência
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05/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 20:48
Juntada de Mandado
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02/12/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 18:51
Juntada de Mandado
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26/11/2024 08:50
Desentranhado o documento
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26/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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13/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:00
Juntada de petição
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20/10/2024 12:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:58
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:57
Outras Decisões
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16/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:59
Juntada de petição
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26/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/01/2024 10:58
Juntada de petição
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21/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 04:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:18
Juntada de petição
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02/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:42
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:05
Juntada de petição
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27/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/01/2023 15:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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26/12/2022 09:58
Juntada de petição
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13/12/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
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23/09/2022 18:17
Juntada de petição
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16/09/2022 07:44
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/07/2022 15:43
Juntada de petição
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11/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:20
Juntada de petição
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11/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:35
Decorrido prazo de CROM - CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DO MARANHAO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:32
Juntada de Mandado
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30/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:41
Juntada de petição
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27/08/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:12
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:18
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812759-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MEDICAL CENTER JARACATY Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OAB/MA 7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OAB/MA 7516 EXECUTADO: CROM - CENTRO DE RADIOLOGIA ODONTOLOGICA DO MARANHAO LTDA - ME DESPACHO Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 22:03
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:11
Juntada de Certidão
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07/11/2020 18:23
Juntada de petição
-
01/10/2018 10:58
Outras Decisões
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29/08/2018 11:14
Juntada de petição
-
11/04/2018 08:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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