TJMA - 0816081-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:16
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
23/06/2025 12:09
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 11:26
Outras Decisões
-
26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:47
Juntada de petição
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 03:43
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:04
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 10:39
Outras Decisões
-
05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 10:36
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:22
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:08
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:52
Outras Decisões
-
21/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:50
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:54
Outras Decisões
-
28/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:36
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:12
Juntada de petição
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03/09/2021 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816081-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, proposta por ROSA FERREIRA RIBEIRO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, na qual foram suscitadas prejudiciais de mérito, mais especificamente indeferimento da inicial, por ausência de documento indispensável; inépcia da inicial em razão de ausência de especificação dos danos materiais pleiteados; impugnação do valor da causa; e, carência da ação, em virtude de ausência de interesse de agir; sendo requerido, assim, a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante de questões preliminares, com aptidão a prejudicar o mérito da demanda, necessário o seu devido enfrentamento, com vistas a evitar prejuízos futuros à demanda e às partes, além de constituir medida de efetivação da prestação jurisdicional efetiva e justa (art. 6º, CPC).
Do Indeferimento da Inicial Alega a parte demandada a ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, mais especificamente quanto aos documentos relativos ao imóvel, objeto da demanda, com prejuízo de análise quanto a propriedade, estrutura, delimitações e projetos do bem.
Todavia cumpre esclarecer que os documentos mencionados no art. 320 do CPC, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não aqueles referentes ao mérito da demanda e/ou que competentes a comprovar as alegações alinhavadas na exordial; estes últimos tratam-se, em verdade, de documentos úteis a parte demandante e não indispensáveis para a propositura da demanda.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Nesse sentido, os documentos a que faz menção a parte demandada em sua defesa são se enquadram na hipótese de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, mas sim de documentos atinentes ao mérito, que possuem o momento adequado para sua utilização e apreciação, que não em sede de cognição preliminar, não servindo como causa bastante para extinção da demanda, como faz querer crer a parte demandada.
Ainda que pertinente a discussão quanto a propriedade do bem, constituiria em verdade discussão quanto a legitimidade da parte demandante para a propositura da demanda, questão preliminar que não fora suscitada pela parte demandada, em tempo oportuno, bem como superada, em princípio, pelos documentos que instruem a inicial. (doc. – ID Num. 6087451 – Págs. 25 a 30) Razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial Sob o fundamento de inobservância da devida especificação do pedido de indenização material, conforme prelecionado no art. 322 do CPC, bem como ausência de caracterização das hipóteses de pedido genérico, requer a parte demandada aplicação de inépcia da inicial pela referida indeterminação (art. 330, §1º, II, CPC).
Todavia, em que pese o entendimento esposado pela parte demandada, verifica-se que, em princípio, a parte demandante não pleiteia indenização material, mas tão somente de indenização moral, pelas razões e fundamentos exposto da inicial; cuja quantificação já fora devidamente promovida, após a emenda da inicial. (petição – ID Num. 6166519) Contudo, diante da iminente possibilidade de desabamento do muro e eventual ocorrência de prejuízo material, já consigna o pedido de “possíveis danos materiais”; cujo pedido é plenamente admissível face as intercorrências do caso em apreço, especialmente com as providências adotadas e laudos apresentados, bem como inviável de ser especificado e quantificado no presente momento, uma vez que decorrente e dependente de evento futuro e da proporção do dano causado.
Nesse viés o art. 324, §1º, II admite a formulação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”, conforme ocorrido no caso em apreço.
Não havendo assim razão para acolhimento da preliminar de inépcia, ora suscitada pela parte demandada.
Da impugnação ao valor da causa Impugna a parte demandada a fixação do valor da causa na inicial na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), alegando que tendo quantificado o valor do dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e não sendo preciso o dano moral, encontra-se excessivo e descabido o valor atribuído à causa.
Com efeito, diante da multiplicidade de pedidos, ora formulados na inicial, o valor da causa deve corresponder a soma dos aludidos pedidos, conforme determina o art. 292, VI do CPC.
Todavia diante do pedido genérico de possíveis danos materiais, cuja existência é condicionada a evento futuro e sem mensuração, resta tão somente o pedido especificado da indenização moral requerida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser o valor da causa fixado.
Fazendo-se necessário a devida adequação do valor da causa, cuja correção pode ser feita de ofício.
Da carência da ação A parte demandada sustenta a carência da ação por ausência de interesse de agira da parte demandante, em razão de já ter adotado providências de caráter emergencial e a edificação da empresa demandada ter sido anterior a construção da residência da parte demandante.
Nesta senda, têm-se que o interesse de agir encontra-se fundado no binômio necessidade-utilidade, restando configurado quando o pleito judicial é necessário para reparação do direito lesado, bem como manejado de maneira adequada para a referida finalidade. (TJ-SP – APL 10048619020168260506, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Rel.
Eduardo Siqueira, Jul. 31/05/2017, DJe 31/05/2017).
Uma vez sendo discutido os impactos da edificação da empresa da parte demandada na residência da parte demandante, com iminentes riscos de prejuízos, bem como indenização moral, a mera adoção de fixação de estacas e argumento de anterioridade da construção não se mostram suficientes para descaracterizar o interesse de agir da parte demandante, mormente pela ausência de providências que ponha fim ao litígio estabelecido entre as partes, ratificando a necessidade e utilidade da demanda proposta.
Assim, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de carência da ação, suscitada nos autos.
Deliberações Diante dos argumentos expostos: Face a faculdade de correção de ofício prevista no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao ensejo, diante dos requerimentos de prova emprestada e possibilidade de litispendência da presente demanda, nos termos da petição de ID Num. 28575501, determino a intimação da parte demandada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos documentos e requerimentos colacionados aos autos, nos termos do art. 437 do CPC, bem como em homenagem ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 10:08
Outras Decisões
-
11/03/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 07:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:56
Decorrido prazo de DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 22:23
Juntada de petição
-
07/02/2020 11:27
Juntada de termo
-
23/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
23/01/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 02:57
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 11:14
Juntada de Ato ordinatório
-
22/08/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2019 17:28
Juntada de diligência
-
21/02/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 11:39
Juntada de Mandado
-
19/02/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
17/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 10:05
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 12/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:53
Juntada de diligência
-
22/08/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 00:12
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 10:48
Expedição de Mandado
-
09/08/2018 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 10:11
Conclusos para decisão
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18/11/2017 10:11
Juntada de Certidão
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26/05/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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