TJMA - 0800892-55.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 17:24
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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29/10/2021 15:03
Decorrido prazo de ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:24
Decorrido prazo de ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:17
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800892-55.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496 PARTE REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Pelo que verifico dos autos, determinou-se a intimação da parte autora para suprir diligência essencial ao prosseguimento do feito (juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado, e petição inicial), porém não atendeu à determinação adequadamente.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 320, 321, § único e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 23:07
Indeferida a petição inicial
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07/10/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 10:34
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:06
Juntada de petição
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24/09/2021 13:04
Juntada de petição
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18/09/2021 15:27
Decorrido prazo de ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800892-55.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496 PARTE REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ARLAN NUNES DE SOUZA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Verificada a ausência do Termo de Reclamação e verificado que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se em nome de terceiros.
Desta forma, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, carrear aos autos o Termo de RECLAMAÇÂO INICIAL e Comprovante de Residência atualizado e em seu nome, em área de abrangência deste Juizado.
São Luis/MA, sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 ROBSON CORREA PINHEIRO Auxiliar Judiciário São Luis,Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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