TJMA - 0800447-34.2020.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 09:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
25/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
15/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
03/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
24/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
13/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2022 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:10
Juntada de apelação
-
10/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 20:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/01/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 13:40
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2021 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
08/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
02/09/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2021 08:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:00 Vara Única de Governador Eugênio Barros.
-
01/09/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 08:17
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:35
Juntada de petição
-
03/02/2021 17:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 01:06
Juntada de Petição
-
27/01/2021 15:20
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800447-34.2020.8.10.0087 Requerente(s): Alvina Oliveira Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO SANEADORA Trata-se de demanda ajuizada por Alvina Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer que lhe seja concedida a aposentadoria por idade.
Sustenta, em síntese, que exerce atividade rurícola desde a tenra idade, contando, atualmente com 86 anos de idade, porém, quando formulou o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, este lhe concedeu o benefício assistencial ao idoso, embora já preenchesse todos os requisitos necessários para o deferimento daquele benefício.
Menciona, ainda, que formulou novo pedido de aposentadoria por idade perante a autarquia previdenciária demandada, que foi indeferido por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que o(a) requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido. Pois bem.
Não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não da condição de segurado(a) especial do(a) requerente; e b) em sendo segurado(a), se resta cumprido o período de carência necessário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Assim, à parte autora fica a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito (inc.
I), consistente na demonstração de que ostenta a qualidade de segurado, bem como que cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
De sua banda, ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (inc.
II). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestações, venham-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão serve como mandado de intimação.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
25/01/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 08:35
Juntada de petição
-
11/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 18:06
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
03/09/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:47
Juntada de termo
-
12/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001501-72.2016.8.10.0034
F. C. Motos LTDA.
Naia Alves de Sousa
Advogado: Kelson Marques da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2016 00:00
Processo nº 0843131-09.2018.8.10.0001
Revest - Comercio e Servicos LTDA.
L. Zaminnello Lopes Eireli - ME
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2018 12:16
Processo nº 0805131-79.2020.8.10.0029
Elizete de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 10:52
Processo nº 0802572-31.2019.8.10.0015
Condominio Residencial Ipes I Residence ...
Nilton Fabio Pereira Castelo Branco
Advogado: Nicole Aguiar Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 11:17
Processo nº 0801607-19.2020.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Antonilson Martins
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2020 09:57