TJMA - 0803684-26.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:15
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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23/08/2022 11:07
Juntada de petição
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02/08/2022 22:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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02/08/2022 11:33
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 17:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:09
Juntada de petição
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12/07/2022 02:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:18
Extinto o processo por desistência
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05/07/2022 13:42
Juntada de petição
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09/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:36
Juntada de petição
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27/05/2022 20:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 14:10
Juntada de petição
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29/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:04
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:24
Juntada de diligência
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13/01/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 11:35
Juntada de Mandado
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21/09/2021 12:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:48
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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31/08/2021 09:32
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803684-26.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: FRANCICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em face do petitório ID 481247755, no qual se requereu a juntada aos autos de cópia de agravo de instrumento que desafia o evento de ID 464995723, abrindo-se a possibilidade da retratação insculpida no Art. 1.018, §1º, do CPC, exerço o juízo de retratação.
Explico.
Verificando detidamente os autos, observa-se que a notificação expedida foi devolvida pelos Correios em razão da devedora ter mudado de domicílio, sem avisar previamente ao credor.
Tal procedimento demonstra um desrespeito aos princípios da boa-fé e da lealdade contratuais, ensejando, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na comprovação da mora do devedor.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - NÃO RECEBIMENTO - MUDOU-SE - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. 1 - É dever das partes contratantes, em respeito à boa-fé nas relações negociais, manter atualizados os seus respectivos endereços, reputando-se juridicamente válidas as que foram envidas para os endereços constantes no contrato. 2- De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: "O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora" (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) - (AI 6000051-71.2020.8.13.0000, 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Claret de Moraes, julgamento 15/06/2021, publicação 23/06/2021) Assim, exercendo o juízo de retratação, defiro o pleito de ID 481247755, passando a apreciar a liminar pretendida.
Banco Itaú, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de FRANCICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo: Marca: VW; Modelo: FOX 1.6 PRIME GII; Ano: 2011/2011; Placa: NIU0162; Chassi: 9BWAB45Z6B4159264; Renavam: *03.***.*01-48.
A parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, enquadrando-se nos termos do art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades, bem como a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação que instrui a exordial, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual, defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome da causídica Dr.(a) Cristiane Belinati Garcia Lopes, OAB/MA 8.784-A, as quais deverão ser realizadas através do Diário da Justiça eletrônico, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Ademais, comunique-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto (ID. 48126078) quanto ao juízo de retratação ora exercido.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 20 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MAAos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 17:21
Outras Decisões
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20/08/2021 17:21
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2021 13:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:49
Juntada de petição
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21/06/2021 17:36
Juntada de termo
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21/06/2021 17:35
Conclusos para decisão
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21/06/2021 17:19
Juntada de petição
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11/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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