TJMA - 0801499-77.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 16:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/02/2022 23:59.
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25/03/2022 16:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:12
Juntada de Alvará
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16/02/2022 22:52
Juntada de petição
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16/02/2022 16:45
Juntada de petição
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16/02/2022 03:34
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI – UEMA - São Luís/MA Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801499-77.2021.810.0007 REQUERENTE: NAVILDA BORGES SOEIRO ADVOGADO: TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA 10.940) REQUERIDA-I: EQUATORIAL ENERGIA S/A PREPOSTO: PATRICK RAVANNELLE UCHÔA SILVA (CPF *06.***.*99-58) ADVOGADA: DÉBORA DE SOUZA BRITO - OAB/MA 16.505 REQUERIDO-II: SEGUROS SURA S/A PREPOSTA: TÁCILLA THANMYRIS DA SILVA BELTRÃO DE FARIAS (CPF/MF sob o nº: *75.***.*41-55) ADVOGADA: THEREZA MAYENNE FREITAS DE LIMA (OAB/PE 42.410) REQUERIDA-III: PWM CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL 1- ABERTURA Ao primeiro dia de fevereiro de 2022 às 11h40min, por intermédio da plataforma de web conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel1s1, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Adinaldo Ataíde Cavalcante, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA não presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados, acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, restando formalizado o seguinte acordo: A promovida, EQUATORIAL ENERGIA S/A, compromete-se em pagar à promovente a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente ao objeto da presente demanda, no prazo de até quinze dias úteis, via depósito bancário, cujos dados são: Agência 0020-5; Conta 237309-2; Banco do Brasil, de titularidade do patrono da causa, TIAGO DA SILVA PEREIRA – CPF: *58.***.*73-53 , o que foi autorizado pela demandante.
Em caso de inconsistência de dados, o pagamento poderá ser feito por meio de DJO. 3 – SENTENÇA Vistos etc., Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e fixo multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do acordo, caso não seja cumprido no prazo estipulado.
Sem custas e honorários, por serem indevidos nesta fase.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Cumpra-se.
Arquive-se o processo observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de descumprimento.
Cumpra-se.
Com relação à requerida Seguros Sura S/A, como o objeto da presente ação envolve a responsabilidade solidária dos demandados, tendo havido a homologação de acordo com a empresa Equatorial Energia S/A, restou cumprida a obrigação (Art. 844, CC), devendo o feito ser extinto por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação à SEGUROS SURA S/A. Publicada em audiência e intimados os presentes.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
A promovente requereu a desistência da ação quanto à demandada, PWM CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, pelo que o MM.
Juiz proferiu a sentença: Vistos etc., No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do reclamado, de sorte que, no rito da Lei 9.099/95, a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu.
Isto posto, com fulcro no Art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se. 4 -ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente.
Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
02/02/2022 22:50
Juntada de petição
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02/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2022 14:01
Homologada a Transação
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01/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 14:42
Juntada de petição
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28/01/2022 13:43
Juntada de petição
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17/12/2021 07:36
Juntada de petição
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16/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:36
Juntada de petição
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25/11/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:29
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801499-77.2021.8.10.0007 REQUERENTE: VANILDA BORGES SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 01/02/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
23/11/2021 14:26
Juntada de petição
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23/11/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:55
Juntada de contestação
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11/11/2021 14:12
Juntada de petição
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14/10/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 12:13
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 01:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 01:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2021 08:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 07:36
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 29 de agosto de 2021.
PROCESSO: 0801499-77.2021.8.10.0007 REQUERENTE: VANILDA BORGES SOEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado de VANILDA BORGES SOEIRO, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 01/02/2022 11:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
29/08/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2021 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801499-77.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: VANILDA BORGES SOEIRO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, SEGUROS SURA S.A., PWM CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Sr(a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulada em ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Alega a autora que mantém relação de consumo com a empresa ré, sendo titular da conta contrato nº 2200015, e que, desde o ano de 2015, vem sendo cobrada por conta de um produto denominado “Seguro Plugado”, no valor mensal de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), que não o contratou e nem muito menos autorizou o lançamento sobre suas faturas mensais que chegam à sua residência.
Sustenta que tal situação lhe acarreta grande prejuízo, sobretudo porque apenas é idosa e doente. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Neste juízo precário de cogniscibilidade, típico dos liminares, constata-se que há verossimilhança na alegação da parte autora, uma vez que as provas juntadas confirmam sua versão.
De início, registre-se que, apesar de os descontos terem iniciado no ano de 2015, o requisito do periculum in mora mostra-se presente, uma vez que as lesões pecuniárias sobre as faturas de consumo da autora, embora de diminuto valor (R$ 2,33), renovam-se mês a mês, sem solução de continuidade.
Pois bem, segundo o disposto no art. 39, inciso III, Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
In casu, ao prestar o serviço não contratado com a requerente, a demandada incide, em tese, em conduta vedada pelo ordenamento jurídico, até porque a consumidora alega que sequer conhece alguma apólice lançada, diretamente, em seu benefício pessoal ou de seus familiares.
Não se perca de vista que, uma vez acionada judicialmente, caso a concessionária consiga comprovar que, de fato, ocorreu a avença tida por não celebrada, cairá por terra o argumento traçado na inicial, revelando-se apenas a necessidade de se determinar o cancelamento do contrato, de modo que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão (CPC, art. 330, § 3º).
Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, abstenha-se de lançar débitos sobre as faturas de consumo de Vanilda Borges Soeiro (CPF *54.***.*88-68), no valor mensal de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos), a título da rubrica “Seguro Plugado” (Conta Contrato 2200015)), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 5 mil reais, sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Designe-se/agende-se audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a autora, via patrono, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 24 de agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo -
25/08/2021 17:12
Juntada de petição
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25/08/2021 11:42
Juntada de petição
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25/08/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 23:58
Juntada de petição
-
11/08/2021 08:35
Juntada de petição
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11/08/2021 08:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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