TJMA - 0805833-12.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:23
Juntada de petição
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21/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:27
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:37
Juntada de petição
-
02/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:42
Decorrido prazo de LICINDO RODRIGUES PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 22:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 12:25
Juntada de petição
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11/07/2023 13:31
Juntada de petição
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05/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
27/06/2023 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2023 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:06
Outras Decisões
-
20/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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31/03/2022 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2022 01:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:03
Juntada de petição
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31/08/2021 12:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805833-12.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALDECI DOS SANTOS COSTA LEITE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LICINDO RODRIGUES PEREIRA - MA13444 EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Recebido hoje.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Consoante é fato público e notório, em 20/06/2016 o Grupo Oi formulou pedido de recuperação judicial no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ, tendo sido aprovado em 19/12/2017 o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores, bem como homologado judicialmente no dia 08/01/2018.
Com efeito, findou-se o stay period, impondo-se a extinção de eventuais execuções de créditos concursais, que deverão ser pagos de acordo com o PRJ aprovado.
Assim, determino o prosseguimento do feito, devendo ser intimado o Autor para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, requerer o que entender de direito, apresentando planilha de débito, observando-se as diretrizes fixadas no Plano de Recuperação Judicial aprovado e nas normas dos artigos 9, II, e 59 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), em especial a novação do crédito com a impositiva extinção de eventual cumprimento de sentença, para habilitação, pelo credor, junto ao Juízo da Recuperação lastreada por certidão de crédito a ser expedida pela Secretaria deste Juízo, cujos cálculos de atualização (correção monetária e juros de mora) deverão ser apurados até o dia 20/06/2016.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
23/08/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:13
Juntada de petição
-
21/12/2020 09:47
Juntada de petição
-
24/07/2020 09:43
Juntada de petição
-
17/02/2020 07:01
Conclusos para despacho
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17/02/2020 06:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 06:54
Juntada de petição
-
16/02/2020 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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