TJMA - 0803086-45.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 17:34
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 11:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:08
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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25/09/2021 08:37
Decorrido prazo de PEDRO GOMES em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:53
Juntada de diligência
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01/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
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11/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:06
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 08:52
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:38
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 09/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 06:22
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:50
Juntada de termo
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30/01/2021 12:28
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803086-45.2020.8.10.0048 REQUERENTE: PEDRO GOMES ADVOGADO: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO /MANDADO O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Com efeito, as mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
Considerando, nesse sentido, que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 1 (um) mês, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 dias após o cadastramento da reclamação.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Faculto, ademais, à parte demandante que, na impossibilidade de uso da plataforma www.consumidor.gov.br , realize a provocação administrativa da parte demandada, por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, apresentando a este juízo, a resposta da ré à aludida tentativa de autocomposição.
Caso a audiência do presente feito esteja marcada para o prazo da suspensão, cancele-se o agendamento a aguarde-se a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, façam-me os autos conclusos para designação de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95). Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização de autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim (Respodendo) -
20/01/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2021 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2020 22:57
Conclusos para decisão
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15/12/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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