TJMA - 0804338-48.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 16:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:17
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 09:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804338-48.2017.8.10.0029 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO (OAB 15601-MA), CARLA ALESSANDRA DE ALENCAR MOURA (OAB 9942-MA), BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 17202-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ANTONIA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 22:55
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
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02/03/2022 06:19
Juntada de petição
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26/02/2022 17:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:51
Desentranhado o documento
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14/02/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804338-48.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601, BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA17202 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CERTIDÃO Usando os poderes a mim conferidos por lei, certifico que a parte executada foi intimada do Despacho de Id 51322596 equivocadamente. O acima disposto é verdade e dou fé. Caxias (MA), 10 de janeiro de 2022..
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
10/01/2022 16:26
Juntada de Certidão
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19/12/2021 21:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/09/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804338-48.2017.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - PI11041, BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO - MA17202 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o contido na certidão de ID39850613, pugnando pelo que entender cabível.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
26/08/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
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15/01/2021 09:12
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
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25/09/2020 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:22
Transitado em Julgado em 09/09/2020
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19/09/2020 19:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:10
Juntada de petição
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06/08/2020 04:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 04:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2020 13:44
Conclusos para decisão
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18/05/2020 13:43
Juntada de Certidão
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18/05/2020 10:06
Juntada de petição
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02/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 07:09
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 07:08
Juntada de Certidão
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14/02/2020 06:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 17:44
Juntada de contestação
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10/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 08:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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15/10/2019 00:28
Juntada de petição
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25/10/2018 02:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 22/10/2018 23:59:59.
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14/09/2018 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 10:39
Conclusos para decisão
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31/01/2018 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2018 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/01/2018 10:38
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2017 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/09/2017 10:35
Conclusos para decisão
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07/09/2017 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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