TJMA - 0824555-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 11:15
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 15:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:01
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 12:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824555-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id 48934503 restou indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do(a) autor(a) para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado(a), o(a) demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de id 50514128. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018) (grifo nosso) Em face do exposto, considerando o não recolhimento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
20/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 21:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/08/2021 15:28
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:39
Juntada de petição
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25/07/2021 12:20
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*43-91 (AUTOR).
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12/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:29
Juntada de petição
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22/06/2021 01:50
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:08
Outras Decisões
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17/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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