TJMA - 0807568-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 21:02
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS PASSOS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2025 13:20
Juntada de malote digital
-
26/05/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
26/05/2025 16:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/12/2024 08:03
Juntada de termo
-
21/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:24
Juntada de termo
-
16/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:52
Juntada de termo
-
13/06/2023 16:29
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:19
Juntada de termo
-
02/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:02
Juntada de petição
-
26/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
16/04/2022 08:46
Juntada de embargos de declaração
-
13/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807568-80.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, MORGHANNA KELLEN SOUSA CARVALHO - MA23531 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face da execução promovida por Francisca Nascimento dos Passos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o impugnante a ocorrência de excesso de execução, uma vez que houve aplicação indevida quanto aos índices de correção monetária e juros.
Sustenta que a parte exequente utilizou equivocadamente a Tabela da Justiça Estadual, quando deveriam ter utilizado a Tabela de Precatório de Gilberto Melo, a qual utiliza, para fins de atualização monetária, a TR até 26.03.2015 e, posterior a essa data, o IPCA-E/IBGE, conforme modulação dos efeitos das ADI’s 4425 e 4357.
Alega, ainda, que a exequente calculou juros de mora de 0,5% a.m, quando deveria ter utilizado os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9494/97, gerando um excesso de execução no valor de R$ 46.658,97 (quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Ao final, pugna pelo acolhimento da presente impugnação, a fim de que seja reconhecido o excesso de execução alegado, conforme planilha juntada aos autos.
Instada a se manifestar, a parte impugnada alegou que a modulação dos efeitos das ADI’s 4357 e 4425 referem-se apenas a crédito de precatório, sendo que, em relação aos débitos da fazenda, o RE 870947, Tema 810/STF foi julgado pelo STF em 03/10/2019, e publicado em 03/02/2020, determinando a aplicação do índice IPCA-E/IBGE, excluindo a aplicação da TR.
Diz, ainda, que, quanto aos juros não há nada que indique excesso, pugnando pelo não acolhimento da impugnação.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apurados os valores constantes da planilha de ID nº 51334070.
Intimadas, as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em março de 2020, e que a parte exequente utilizou a tabela Gilberto Melo para Débitos da Fazenda, não vislumbro qualquer irregularidade no que tange aos índices utilizados pela impugnada, uma vez que os cálculos apresentados estão de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947 (tema 810), que afastou o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos devidos pela Fazenda Pública, passando a considerar o IPCA-E como índice de correção mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Vejamos a tese fixada: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins que se destina” Ressalte-se que a conclusão definitiva do referido julgado somente ocorreu em 03/10/2019, após o julgamento dos embargos de declaração opostos, no qual a Suprema Corte decidiu não modular os efeitos da decisão proferida, assentando a inconstitucionalidade da correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da edição da Lei 11.960/2009.
Além disso, vê-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, já utilizando os parâmetros estabelecidos na tese acima mencionada, guardam consonância com os índices de atualização monetária e juros de mora utilizados pela exequente, razão pela qual não vislumbro a ocorrência de excesso de execução alegado.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o impugnante ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização do respectivo precatório.
Antes da expedição, deverão os autos retornarem à Contadoria Judicial para atualização do crédito e inclusão dos honorários fixados.
Após informações quanto à inclusão na lista de precatórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
11/04/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 10:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/03/2022 11:28
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:07
Juntada de petição
-
24/09/2021 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DOS PASSOS em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
02/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807568-80.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCA NASCIMENTO DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) 33916268 - Ato Ordinatório: intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
26/08/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/08/2021 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
31/08/2020 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2020 13:48
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 09:22
Juntada de Ato ordinatório
-
31/07/2020 17:23
Juntada de petição
-
08/06/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
13/03/2020 11:01
Declarada incompetência
-
02/03/2020 10:17
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831817-61.2021.8.10.0001
Raymison de Sousa Santos Nobre
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 09:47
Processo nº 0801113-89.2020.8.10.0069
Jose Hora de Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 16:27
Processo nº 0012827-26.2019.8.10.0001
Veraluce Aragao Soares de Melo
Wilson Simonal Nascimento Rocha
Advogado: Thiago Kim Pinto Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2019 00:00
Processo nº 0802470-26.2018.8.10.0053
Rinco Cesar Araujo da Silva
Advogado: Iranelma Carvalho do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 15:20
Processo nº 0808344-26.2021.8.10.0040
Jose Goiacy de Sousa Cruz
Maycon de Sousa Santiago
Advogado: Leticia Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 01:52