TJMA - 0800520-29.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:48
Juntada de Alvará
-
02/10/2021 04:08
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 01/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:26
Juntada de petição
-
27/09/2021 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
24/09/2021 07:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 09:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800520-29.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: THAYNARY BATISTA FIALHO Representado: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: THAYNARY BATISTA FIALHO ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO FREITA - OABMA16750 ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO FREITA - OABMA18944 REPRESENTADO: OI MOVEL S A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por THAYNARY BATISTA FIALHO em desfavor de OI MOVEL S A, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 52592182 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 15 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
15/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 08:51
Homologada a Transação
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15/09/2021 08:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 08:23
Juntada de termo
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14/09/2021 17:27
Juntada de petição
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14/09/2021 17:22
Juntada de contestação
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08/09/2021 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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04/09/2021 17:29
Decorrido prazo de THAYNARY BATISTA FIALHO em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 12:42
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800520-29.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: THAYNARY BATISTA FIALHO Representado: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REPRESENTADO: OI MOVEL S A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - OABMA7583 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o valor executado é de R$ 3.802,16, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário.
Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito pela parte, sendo excluída a multa por não pagamento.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora .
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença.
Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 25 de agosto de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
25/08/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:17
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800520-29.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: THAYNARY BATISTA FIALHO Representado: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: THAYNARY BATISTA FIALHO ADVOGADO(A): DANIEL RIBEIRO FREITA - OABMA16750 ADVOGADO(A): RENATO RIBEIRO FREITA - OABMA18944 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, apresentar cálculo atualizado do débito , sendo excluída a multa por não pagamento, nos termos do despacho do id 51194015 .
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 51194015 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Conforme novas diretrizes informadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Aviso nº TJ 78/2020, a respeito do trâmite das execuções dos créditos extraconcursais, verifico que a executada deverá ser intimada para cumprimento voluntário para pagamento da dívida, qualquer que seja seus valores, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso de descumprimento e sendo o valor executado até a quantia de R$ 20.000,00, poderá ser realizada penhora as contas indicadas, sem necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, o valor executado é de R$ 3.802,16, portanto, passível de penhora caso haja descumprimento da sentença, após a intimação para pagamento voluntário.
Por esta razão, determino que seja a tualizado o débito pela parte, sendo excluída a multa por não pagamento.
Após, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
No caso de descumprimento , deverá ser realizada PENHORA ON-LINE pelo sistema BACENJUD nas contas indicadas no AVISO TJ nº 78/2020 do TJRJ, ou no caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade da executada, intimando a executada da penhora .
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Retifique-se a classe processual do feito para Cumprimento de Sentença.
Imperatriz-MA, 20 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
23/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 13:56
Processo Desarquivado
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14/05/2021 14:24
Juntada de petição
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23/09/2020 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/09/2020 13:33
Transitado em Julgado em 21/09/2020
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22/09/2020 05:19
Decorrido prazo de THAYNARY BATISTA FIALHO em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2020 16:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2020 16:21
Juntada de Certidão
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11/08/2020 01:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 10/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 20:48
Juntada de petição
-
22/07/2020 20:17
Juntada de petição
-
21/07/2020 11:01
Juntada de contestação
-
20/07/2020 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/07/2020 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/07/2020 10:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
20/07/2020 11:19
Juntada de petição
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30/06/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 11:07
Juntada de diligência
-
22/06/2020 08:59
Juntada de petição
-
21/06/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2020 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2020 09:24
Juntada de diligência
-
21/05/2020 12:21
Juntada de petição
-
21/05/2020 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 09:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/07/2020 10:50 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
21/05/2020 09:50
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2020 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 09:49
Juntada de diligência
-
26/03/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/05/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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23/03/2020 10:28
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:51
Juntada de termo
-
16/03/2020 10:38
Juntada de petição
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09/03/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/04/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 20:44
Conclusos para decisão
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05/03/2020 20:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/03/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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