TJMA - 0806239-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/01/2022 14:54
Juntada de petição
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25/12/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/12/2021 12:13
Juntada de malote digital
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16/12/2021 12:26
Juntada de petição
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15/12/2021 14:12
Juntada de petição
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14/12/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806239-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NUNES LEITE ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE O.
JUNIOR (OAB/MA 7782) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA LUZ NUNES LEITE, visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a Agravante não demostrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Chamo o feito à ordem e decido sobre o pedido, tendo em vista jurisprudência pacífica sobre o tema e sobre o meu entendimento sobre o acesso à justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Verifica-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529) O STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso apenas para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:45
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ NUNES LEITE - CPF: *22.***.*53-15 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2021 16:54
Juntada de petição
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29/08/2021 08:45
Juntada de contrarrazões
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25/08/2021 09:20
Juntada de protocolo
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25/08/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806239-02.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DA LUZ NUNES LEITE ADVOGADO: LEVERRIHER ALENCAR DE O.
JUNIOR (OAB/MA 7782) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Determino a intimação da parte agravada, para manifestação sobre o recurso em epígrafe.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
23/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 08:17
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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