TJMA - 0800547-16.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:19
Juntada de termo
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14/09/2023 08:57
Juntada de termo
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10/09/2023 11:02
Juntada de petição
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25/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:59
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:26
Juntada de petição
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17/02/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:06
Juntada de termo
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09/11/2022 09:37
Juntada de termo
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18/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/03/2022 23:59.
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08/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 20:01
Juntada de Ofício
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23/09/2021 07:45
Juntada de termo
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22/09/2021 23:22
Juntada de petição
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16/09/2021 09:57
Decorrido prazo de EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:35
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800547-16.2021.8.10.0099 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente(s): EURISBETH ARAUJO SILVA BARBOSA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO A parte autora apresentou a planilha de cálculos, conforme ID 46386430.
Intimado o Estado do Maranhão para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de impugnar/embargar a presente execução, não se opondo ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) indicado pela exequente (ID 49959584). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte ré, conforme consta na manifestação de ID 49959584, concordou com os cálculos apresentados pela parte autora.
Observe-se que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, além da inexistência de pretensão resistida, uma vez que a parte ré anuiu quanto ao cálculo apresentado, a homologação do valor apresentado pela parte autora é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o valor apresentado pela parte autora de ID 46386430, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ato contínuo, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da parte exequente.
Não sendo realizado o pagamento no prazo legal estabelecido (artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC), deve a Secretaria Judicial certificar nos autos, ficando autorizado desde já, nos termos do art. 523, § 1º, e art. 835, inciso I, ambos do CPC, a penhora em dinheiro, via BACENJUD, do montante acima em conta bancária em nome da parte executada, devendo o resultado ser lançado nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela Secretaria Judicial.
Após cumprida a diligência, deve ser intimado o executado para tomar ciência da penhora e, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem resposta do executado, fica deste já autorizada a transferência do valor penhorado para conta judicial em favor da parte exequente, bem como a expedição de alvará respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
26/08/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 22:44
Outras Decisões
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04/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
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04/08/2021 08:57
Juntada de Certidão
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30/07/2021 20:16
Juntada de petição
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07/06/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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26/05/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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