TJMA - 0845722-75.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 13:18
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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19/02/2022 03:26
Decorrido prazo de RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES em 26/01/2022 23:59.
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16/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845722-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS OAB/MA 16.844-A.
REU: RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES SENTENÇA Banco Itaú intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES para aquisição do bem: um veículo marca FIAT, modelo BRAVO FL SPORTING 1 , ano 2015/16 , cor BRANCA, placa PSQ1583, Chassi nº 9BD19823SGB001511, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o Autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Deferida a liminar foi depositado o bem nas mãos de pessoa indicada pelo Autor.
O Requerido foi localizado, sendo devidamente citado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Citado, o Promovido quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos.
Não houve manifestação posterior de qualquer das partes. É o relatório.
Decido.
O Requerido devidamente citado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, não apresentou contestação ou impugnação de qualquer espécie.
Neste caso, deve ser aplicada a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência da ação.
O pedido se encontra devidamente instruído e o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Diante do exposto, declaro revel RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, assim JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/02/2022 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
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27/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2021 16:08
Juntada de diligência
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21/10/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 03:00
Juntada de Mandado
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30/09/2021 11:08
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:45
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845722-75.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649 REU: RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero mandado de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DOS BURITIS, 18, JARDIM SAO FRANCISCO, SÃO LUÍS / MARANHÃO, 65076-050 São Luís, 17 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula -161075- SEJUD CÍVEL. -
20/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:25
Juntada de petição
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29/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:04
Juntada de diligência
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31/05/2021 09:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 16:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/05/2021 13:00
Juntada de Ofício
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11/05/2021 11:45
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2020 04:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 10:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2020 18:57
Juntada de Ofício
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30/11/2020 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 15:37
Mandado devolvido dependência
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30/08/2019 15:37
Juntada de diligência
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29/07/2019 18:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 09:35
Juntada de Mandado
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14/01/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:45
Conclusos para despacho
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20/08/2018 10:43
Juntada de petição
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01/08/2018 08:40
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2018 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2018 00:29
Decorrido prazo de RICHARD ALLYSSON SOUSA SOARES em 09/07/2018 23:59:59.
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28/02/2018 16:15
Expedição de Mandado
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28/02/2018 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2018 11:54
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2017 14:55
Conclusos para decisão
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28/11/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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