TJMA - 0803121-24.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 02:26
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:39
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 22:46
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 16:07
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:56
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BORGES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA BORGES em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 20:59
Juntada de diligência
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803121-24.2019.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): RITA DE CASSIA BORGES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA - MA13440 Réu(ré): ANTONIO PEREIRA BORGES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por RITA DE CÁSSIA PEREIRA BORGES, tutelando interesse de ANTÔNIO PEREIRA BORGES, qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a interdição do Requerido, acometido por debilidade mental severa, para o que requer seja assistido pela irmã do incapaz, com sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID nº 25615305, deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor da irmã/peticionante.
Termo de curatela provisória no evento nº 30406859.
Despacho de ID nº 48336366, designando audiência de entrevista do interditando; determinando sua citação e nomeando curador à lide.
Audiência de entrevista do interditando realizada no ID nº 54382610.
Laudo médico acostado no ID nº 24816875.
Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, vide movimento nº 54415577.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780).
Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando.
Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre o assistido e o interditando, sendo a requerente sua irmã.
Comprovada a deficiência mental do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ele portador de Transtorno Esquizofrênico (CID F20), comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a debilidade mental do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das audiências realizadas.
Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade mental do Requerido, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial.
Outrossim, verifico dos autos que o Requerido, em virtude de sua debilidade mental, necessita de cuidados especiais, não tendo condições psíquicas sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistido por sua mãe, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual (ID nº 25615305), e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de ANTONIO PEREIRA BORGES, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 000054922096-8 SESP/MA e do CPF nº *65.***.*25-87, residente na Rua Mariano Silva, bairro Centro, Lajeado Novo/MA, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde mental, nomeando a SRª.
RITA DE CÁSSIA PEREIRA BORGES, brasileira, do lar, portadora do RG nº. 027291162004-2 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº. *19.***.*38-80, residente e domiciliada na Rua Mariano Silva, bairro Centro, Lajeado Novo/MA, como sua curadora definitiva, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita no início da relação processual.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 22/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
09/11/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 06:53
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 08:51
Julgado procedente o pedido
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15/10/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 14:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 14/10/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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14/10/2021 12:34
Juntada de Informações prestadas
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14/10/2021 12:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2021 09:43
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803121-24.2019.8.10.0053 Ação: CURATELA (12234) Autor(a): RITA DE CASSIA BORGES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA - MA13440 Réu(ré): ANTONIO PEREIRA BORGES FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Redesigno audiência de entrevista do interditando para o dia 14/10/2021, às 11h30min, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes, advogados e Ministério Público com a advertência de que a intimação das testemunhas serão inicialmente realizadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/08/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
26/08/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 08:51
Juntada de diligência
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26/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:50
Juntada de diligência
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26/08/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:00
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 07:41
Audiência Entrevista com curatelando designada para 14/10/2021 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
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08/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 13:52
Conclusos para despacho
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23/06/2021 13:52
Audiência de instrução cancelada para 24/06/2021 10:20 2ª Vara de Porto Franco.
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21/06/2021 16:15
Juntada de petição
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02/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:28
Juntada de diligência
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31/05/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 13:22
Juntada de diligência
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31/05/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 07:43
Audiência de instrução designada para 24/06/2021 10:20 2ª Vara de Porto Franco.
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27/05/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 05/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 10:08
Juntada de diligência
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04/11/2020 09:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 06:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/09/2020 17:24
Juntada de Ofício
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10/08/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
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09/05/2020 07:40
Decorrido prazo de LORRANA MENDES RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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25/04/2020 12:57
Juntada de Outros documentos
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07/04/2020 14:04
Juntada de petição
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25/03/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2020 11:32
Juntada de diligência
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21/03/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:13
Juntada de Certidão
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21/11/2019 21:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2019 15:56
Juntada de petição
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24/10/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:45
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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