TJMA - 0809594-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:56
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:00
Outras Decisões
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13/06/2024 13:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:04
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:07
Juntada de diligência
-
22/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:07
Juntada de diligência
-
18/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:22
Juntada de diligência
-
09/04/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:22
Juntada de diligência
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13/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:28
Juntada de Mandado
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05/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:43
Juntada de termo
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04/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 03:20
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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18/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH em 11/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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04/07/2022 17:51
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 15:39
Juntada de petição
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01/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:47
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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20/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809594-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH SENTENÇA: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR promoveu esta demanda em face de ANGELA CRISTINA GONÇALVES SMITH, pretendendo a cobrança de valor especificado na inicial, que segundo informa decorre de dívida da parte ré, oriunda de prestações do contrato de ensino entabulado entre ambos.
Narra que celebrou com o suplicado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados no período de 2014 – 1º semestre.
Ocorre que a Requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, ficando inadimplente com 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal em R$ 3.651,10 (três mil e seiscentos e cinquenta e um reais e dez centavos), sem acréscimos legais e contratuais.
Após diversas tentativas, a parte suplicada finalmente foi citada, conforme certidão ID.55460482, deixando o prazo de defesa decorrer sem manifestação (id. 57287324). É o relatório.
D E C I D O.
De início, decreto a revelia da parte suplicada, haja vista, citada por meio do aplicativo Whatsapp, nos termos regulamentados pela Portaria-TJ 1186/2021, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, o que se verifica de certidão de id. 57287324.
Neste condão, o pedido autoral procede, visto que presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Ademais, conforme documentos que instruem a inicial, as partes realizaram contrato de prestação de serviços educacionais (id. 17699436), havendo prova da prestação do serviço, pois conforme documento de id. 17699436 - pág. 2, houve frequência da ré/discente no curso de Direito.
Deste modo, tem-se que a parte ré deixou de pagar duas mensalidades do primeiro semestre de 2014 (id. 17699436 - pág. 1).
Nas próprias mensagens trocadas com o Oficial de Justiça, informa que quer resolver a situação, mas que se encontra desempregada há 08 anos, não tendo meios de efetuar o pagamento.
Isso posto, julgo procedente o pedido de cobrança, nos precisos termos da postulação inicial, condenando a parte requerida ao pagamento da dívida correspondente a cinco parcelas mensais, sendo duas parcelas no valor mensal de R$ 1.184,59 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), vencidas sucessivamente em 10/03/2014 e 11/03/2014, e uma parcela no valor de R$ 427,30 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta centavos), vencida em 07/04/2014, e duas parcelas no valor de R$ 427,31 (quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), vencidas sucessivamente em 05/05/2014 e 06/06/2014, todas acrescidas de correção monetária a contar da data do vencimento de cada uma das mensalidades, mais juros moratórios de um por cento ao mês, a contar da citação, com a incidência da multa de 2%, prevista contratualmente.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em dez por cento sobre o total da condenação aqui imposta, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dou por publicada com o recebimento dos autos pela Secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
16/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:25
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH em 24/11/2021 23:59.
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02/11/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 11:26
Juntada de diligência
-
07/10/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 15:35
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809594-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão (ID nº 41782601) e documentos anexos (41782602), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
05/03/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 09:53
Juntada de consulta SIEL
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17/02/2021 13:03
Juntada de consulta INFOJUD
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03/02/2021 15:35
Juntada de petição
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02/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809594-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: ANGELA CRISTINA GONCALVES SMITH INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A autora requereu consulta aos sistemas conveniados INFOJUD e SIEL, conforme petição de ID 29252810.
Da análise dos autos, observa-se que até o presente momento o réu não foi citado, conforme diligências infrutíferas que repousam nos eventos de ID’s 28434713, 25759245 e 18787284.
Dito isso, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 29252810.
Os sistemas conveniados disponíveis para consulta são: INFOJUD e SIEL, devendo a parte interessada informar em qual sistema deseja a realização da consulta.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a parte interessada recolher custas judiciais relativas aos atos de consulta aos sistemas conveniados requerido, por cada pesquisa, ou seja, cada sistema e cada CPF/CNPJ, Lei 9109/2009 (tabela IV, item 4.25, acrescido pela Lei 10.590/2017) e Resolução GP 85/2017, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que para a consulta junto ao SIEL é necessário que o interessado informe o nome da mãe e a data de nascimento do demandado.
Feito o recolhimento das respectivas custas, com a juntada do comprovante aos autos, e apresentadas as informações necessárias, proceda-se as consultas on line, juntando aos autos as respectivas informações.
Em seguida, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao resultado da consulta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:21
Juntada de petição
-
20/02/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 14:23
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 16:32
Juntada de Ato ordinatório
-
16/12/2019 11:41
Juntada de petição
-
20/11/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:27
Juntada de petição
-
29/07/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2019 15:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/06/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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11/04/2019 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 11:31
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
18/03/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/03/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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