TJMA - 0809231-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2021 02:05
Decorrido prazo de ALEX MELO DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 16:59
Juntada de malote digital
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25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0809231-33.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12.08.2021 e finalizada em 19.08.21 Paciente : Alex Melo da Silva Impetrante : Rafael de Sousa Fernandes (OAB/PI nº 9.260) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da comarca de São Bernardo, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II, do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO.
ARTIGO 312 DO CPP.
ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
DECRETO PREVENTIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DELONGA JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Escorreita a decisão da magistrada que decreta a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando, além da gravidade em concreto do crime imputado (homicídio qualificado), constatado que ele se encontrava foragido.
II.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
III.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
Constatada, na espécie, que a marcha processual restou diretamente prejudicada pelo fato de o paciente estar foragido.
Além disso, após sua prisão, que ocorreu em outra unidade da federação, o curso do processo também foi afetado por todas as formalidades exigidas para o seu recambiamento do custodiado.
Importa destacar, outrossim, que a ação penal movida contra o paciente está prestes a ser concluída, pelo menos em primeiro grau de jurisdição, na medida em que o paciente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri está designada para data que se avizinha. V.
Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0809231-33.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rafael de Sousa Fernandes, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de São Bernardo, MA.
A impetração (ID nº 10644260) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Alex Melo da Silva, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 09.07.2018.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outras subsequentes, do referido magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP).
Segundo consta dos autos, tal fato teria ocorrido em 21.02.2016, por volta das 22h30, no Povoado Pau D’água, em São Bernardo, MA, durante uma festa no local, quando o paciente, mediante golpes de faca, ceifou a vida do cidadão Deilinaldo Santos Silva.
Tal delito teria ocorrido após uma briga entre ambos.
Ressalte-se que a prisão preventiva do custodiado ocorreu somente em 2018, em outra unidade da federação.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP). 2) O decreto preventivo está lastreado em fundamentação inidônea, porquanto baseado em argumentos genéricos e na gravidade em abstrato do crime, sendo as decisões que revisam a custódia cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, meras repetições de argumentos anteriores. 3) O paciente está preso desde 09.07.2018, portanto há quase 3 anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tal fato violaria os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo. 4) O custodiado é detentor de condições pessoais que são favoráveis à sua soltura (primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita de lavrador). 5) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 10644261 ao 10644269.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido (ID nº 10706720).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 10795810 e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente responde a ação penal nº 247-94.2016.8.10.0121, em que lhe imputada a prática do crime de homicídio qualificado, ocorrido no ano e 2016; 2) denúncia recebida em 09.07.2018, ocasião em que decretada a prisão preventiva do paciente, que deixou de ser cumprida por ele se encontrar foragido; 3) após a prisão do custodiado, prosseguiu-se com o processo, que resultou em sua pronúncia; 4) sessão do Tribunal do Júri designada para 05.08.2021.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 11391378, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que “a prisão preventiva fora devidamente fundamentada, tendo o processo seguido a sua marcha regularmente”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Alex Melo da Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de São Bernardo, MA.
Na espécie, observo que o paciente fora preso preventivamente em 09.07.2018, sob a imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), ocorrido em 21.02.2016, no Povoado Pau D’água, em São Bernardo, MA, do qual fora vítima o cidadão Deilinaldo Santos Silva.
Por outro lado, verifica-se que, em pelo menos duas oportunidades – na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID nº 10644267) e naquela em que reavaliada a necessidade de sua custódia, nos termos do art. 316, § único do CPP, (ID nº 10644268) – o juízo de primeiro grau, com base em elementos do caso concreto, entendeu pela necessidade da prisão cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Reportando-me à decisão em que decretada a prisão preventiva do paciente (ID nº 10644267), a magistrada impetrada ressaltou a gravidade em concreto do delito, ante o seu modus operandi, bem como o fato de que o custodiado estava foragido desde a suposta prática do crime, ocorrido mais de dois anos antes da imposição de tal medida cautelar.
Eis o teor do referido decisum nesse ponto: “(...) No presente caso, verifico a incidência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado, senão vejamos.
Encontra-se suficientemente pressente o fumus comissi delicti, pois evidenciados indícios de materialidade e autoria por parte do denunciado, consubstanciados nos depoimentos prestados pelos condutores e pelas testemunhas, no auto de apreensão de fls., e demais elementos do caso concreto, no exame cadavérico e, ainda, nos inúmeros documentos acostados aos autos.
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se, igualmente, verificado, a fim de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e a periculosidade do acusado, que teria desferido diversos golpes contra a vitima, até matá-lo, bem como para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista encontrar-se aquele foragido. (...)”.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto preventivo, por sua vez, regularmente fundamentado com base em elementos do caso concreto.
Nesse ponto, destaco que não é exigível que em decisões posteriormente proferidas pela autoridade impetrada, a exemplo daquelas em que indeferido o pedido de revogação da custódia preventiva ou em que tal custódia é revisada automaticamente por imposição legal (ID nº 10644268), sejam igualmente minuciosas como aquela em que a medida cautelar fora decretada inicialmente.
Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De se registrar, que não se pode considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as ditas condições pessoais do paciente, uma vez que, como já demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão cautelar.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Por fim, não visualizo a ilicitude da prisão preventiva decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
In casu, consoante apontado pelo douto Procurador de Justiça, a marcha processual restou diretamente prejudicada pelo fato de o paciente estar foragido.
Após sua prisão, que ocorreu em outra unidade da federação, o curso do processo também foi afetado por todas as formalidades exigidas para o recambiamento do custodiado.
Assim, tem-se que o próprio réu colaborou para a delonga processual.
Por outro lado, segundo as informações da autoridade impetrada de ID nº 10795810, a ação penal movida contra o paciente está prestes a ser concluída, pelo menos em primeiro grau de jurisdição, na medida em que o paciente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri está designada para agosto de 2021.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:59
Denegado o Habeas Corpus a ALEX MELO DA SILVA - CPF: *66.***.*85-70 (PACIENTE)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de ALEX MELO DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em 22/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:19
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 10:57
Juntada de malote digital
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02/06/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 15:31
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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