TJMA - 0800359-02.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:25
Juntada de termo
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21/06/2024 20:37
Juntada de petição
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20/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:13
Juntada de termo
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FABIANO FERRARI LENCI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:45
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 17:37
Juntada de petição
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11/03/2024 17:09
Juntada de petição
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07/02/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:55
Juntada de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:29
Outras Decisões
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20/09/2023 16:05
Juntada de termo
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27/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:41
Juntada de termo
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27/07/2023 12:26
Juntada de petição
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17/07/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:27
Juntada de termo
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03/05/2023 04:07
Decorrido prazo de 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUPEBAS em 02/05/2023 23:59.
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07/02/2023 06:58
Juntada de termo
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30/01/2023 15:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2022 22:43
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 31/10/2022 23:59.
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06/09/2022 12:05
Juntada de petição
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04/08/2022 14:17
Juntada de termo
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29/07/2022 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2022 15:07
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2022 19:14
Juntada de Carta precatória
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11/04/2022 12:52
Juntada de petição
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11/04/2022 06:51
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800359-02.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Parte Ré: FLAVIO SILVA ALVES DECISÃO A parte exequente, por seu advogado, formulou pedido de penhora a incidir sobre os veículos indicados na petição ID 63623853, requerendo a expedição de carta precatória para cumprimento da determinação judicial. Eis o relevante.
Passo à decisão. Ao exame dos autos, verifico que os veículos indicados para fins de incidência de penhora, possuem restrições caracterizadas por alienação fiduciária (ID 62683425).
Considerando as disposições gerais do Decreto-Lei 911/69, o devedor transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, em garantia ao pagamento do empréstimo concedido.
Desta forma, a penhora não pode recair sobre o bem dado em garantia enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária, na medida em que a propriedade da coisa é do credor e não do devedor fiduciário.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.186 SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 04.02.2020, DJe. 13/02/2020).
Contudo, um dos veículos – placa OTY 5780 – embora tenha restrição na modalidade de alienação fiduciária, vincula-se ao contrato que deu origem à dívida objeto da presente execução, tendo havido pedido de penhora em favor do próprio credor fiduciário.
Nestes casos, a jurisprudência excepciona e autoriza a realização da penhora.
A propósito, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
PEDIDO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO CREDOR. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em favor do próprio exequente. 2.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário, sendo formulado pedido de penhora do próprio bem alienado fiduciariamente. 3.
Indeferimento pelo juízo singular do pedido de penhora sob o fundamento de que o bem alienado fiduciariamente em favor da parte exequente impossibilita a concessão da medida, pois o bem não integraria o patrimônio do devedor. 4.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto, ensejando o presente recurso especial da parte exequente. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, a intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim e ao cabo, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda tradicional, mas simplesmente garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula. 6.
O presente posicionamento apenas reafirma o entendimento da Terceira e da Quarta Turma desta Corte de que a penhora pode recair sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária se o credor optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória). 7.
Possibilidade, também na linha de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de pedido de penhora formulado por terceiro de bem objeto de alienação fiduciária, sendo a sua propriedade do credor fiduciário, não se admite a constrição, sendo permitida apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciário decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. .766.182 – SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09 de junho de 2020).
Feitas estas considerações, acolho parcialmente o pedido e defiro a penhora e avaliação do veículo placa OTY 5780 (ID 63623853).
Considerando endereço apresentado pela parte exequente, defiro o pedido formulado e determino a expedição de carta precatória à Comarca de Parauapebas/PA para a realização da penhora e avaliação do veículo placa OTY 5780 indicado na ID 63623853.
Estabeleço para o cumprimento do ato deprecado o prazo de 60 (sessenta) dias (art. 261, CPC).
Na confecção da carta precatória devem ser observadas às formalidades do art. 260 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se a respectiva carta precatória.
Açailândia, 04 de abril de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/04/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 09:37
Outras Decisões
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01/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:24
Juntada de termo
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30/03/2022 11:04
Juntada de protocolo
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30/03/2022 09:45
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:49
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:15
Outras Decisões
-
24/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:12
Juntada de termo
-
23/03/2022 16:24
Juntada de petição
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21/03/2022 15:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:31
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 16:07
Outras Decisões
-
07/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:25
Juntada de termo
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01/10/2021 12:00
Juntada de petição
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30/09/2021 13:35
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 12:28
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800359-02.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Parte: FLAVIO SILVA ALVES INTIMAÇÃO [...] Intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC).
Açailândia, 29 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/09/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:33
Juntada de petição
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25/07/2021 18:11
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:57
Juntada de petição
-
06/02/2021 10:47
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:46
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:46
Juntada de termo
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22/01/2021 12:34
Juntada de petição
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800359-02.2017.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 Parte: FLAVIO SILVA ALVES ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento do retorno da carta precatória.
Açailândia/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
19/01/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 20:50
Juntada de termo
-
15/01/2021 08:56
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:23
Juntada de termo
-
23/06/2020 09:31
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:40
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 16/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:57
Juntada de termo
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29/10/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 10:56
Juntada de petição
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21/10/2019 10:13
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 16:17
Juntada de termo
-
18/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
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15/04/2019 10:21
Juntada de Certidão
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03/07/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 18:03
Expedição de Carta precatória
-
20/07/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2017 23:59
Juntada de Carta precatória
-
24/03/2017 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/03/2017 23:59:59.
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24/02/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2017 19:09
Expedição de Mandado
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20/02/2017 19:07
Juntada de Mandado
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20/02/2017 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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