TJMA - 0053358-96.2015.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 13:33
Apensado ao processo 0017896-78.2015.8.10.0001
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22/07/2022 11:57
Determinado o arquivamento
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21/03/2022 22:59
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:59
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053358-96.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, sob a alegação de inexequibilidade do título, aduzindo que a verba honorária de sucumbência ora pleiteada não é exigível, pois a execução principal ainda não foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário.
Decisão suspendendo o andamento do feito em razão da instauração do IRDR nº. 54699/2017.
Relatado, passo à fundamentação.
Nos autos principais consta sentença extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no art. 487, I do CPC.
Por esse motivo, considero prejudicados estes embargos face à ausência de interesse processual, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luis/MA, 3 de dezembro de 2021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
11/01/2022 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 06:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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09/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 15:48
Juntada de petição
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27/08/2021 19:43
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 18:05
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0053358-96.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.Sexta-feira, 30 de Julho de 2021DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUESTécnico Judiciário -
23/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/05/2021 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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