TJMA - 0801003-85.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:24
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 16:21
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801003-85.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: ELIEZER FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA GIULIA MENEGAZZO BRAGA - MA18547 Promovido: EBANX LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora não se fez presente, conforme ata (ID 51094485).
Dispõe a Lei n.º 9.099/95, em seu artigo 51, I, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” No caso em análise, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, I da Lei n.º 9,099/95, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art.55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. São Luís, 20 de agosto de 2021. MILVAN GEDEON GOMES JUIZ DE DIREITO -
23/08/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/08/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/08/2021 09:57
Juntada de petição
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18/08/2021 10:06
Juntada de petição
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09/04/2021 17:57
Juntada de contestação
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18/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:51
Juntada de Certidão
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23/02/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/08/2021 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/01/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/04/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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10/11/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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