TJMA - 0800544-20.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:49
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 19:10
Juntada de petição
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24/01/2022 16:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800544-20.2019.8.10.0103 Requerente:ANTONIO SOUSA DE CASTRO Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros S E N T E N Ç A I – Relatório. Cuidam os autos de ação sob o rito comum ajuizada por ANTÔNIO SOUSA DE CASTRO em face do Município de Olho d’Água das Cunhãs. Alega a autora que foi nomeada em 03 de março de 2010, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, vindo a ser demitido verbalmente em 10 de Junho de 2019.
Em razão dos fatos, requereu a concessão de liminar pela sua reintegração. No mérito, pugnou pela invalidação do ato e pleiteou o pagamento das verbas salariais não pagas indevidamente desde junho de 2019. A parte autora anexou os termos de nomeação e posse. Postergada a análise da liminar, determinou-se a citação do ente requerido, qual anexou contestação sob o ID nº 28784598, impugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela não concessão da gratuidade em favor da autora e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte. Decisão saneadora de ID nº 39814825, determinando o ônus probatório das partes, ficando o autor intimado para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente que entrou em exercício e laborou até junho de 2019. Devidamente intimadas, o ente requerido manifestou e a parte autora quedou-se inerte, nada anexando, tampouco pugnando pela produção de provas. Os autos me vieram conclusos. Decido. II – Fundamentação. II. 1 – Do Julgamento antecipado da lide. Conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas em audiência. Cumpre esclarecer, ainda, que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa, considerando que as partes foram incitadas, via saneador, para produção probatória.
Em casos tais, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO EVANGELISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
Não são aplicáveis à Fazenda Pública os efeitos da revelia.
Inteligência do art. 302, II do CPC.
O revel pode intervir no processo a qualquer momento e, inclusive, produzir provas, desde que não preclusa a fase probatória, já que o assume no estado em que se encontra.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10628160009989001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017). II. 2 – Preliminares. Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária ora concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral. Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a impetrante possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese.
Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos.
Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. Afasto, também, a preliminar de prescrição, considerando que o suposto ato de demissão ocorreu em junho de 2019, o que, em tese, a pretensão não afigura-se prescrita. II. 3 – Do mérito. A parte autora ingressou com a presente ação buscando sua reintegração ao quadro de servidores efetivo do município de Olho D’Água das Cunhãs, posto que teria sido exonerada pelo prefeito municipal em 2019 de forma verbal, não recebendo as verbas salariais desde então. A jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento de servidor público sem o devido processo legal, mesmo quando o servidor está em estágio probatório.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Nesta senda, ainda que o servidor no exercício das suas funções venha a praticar alguma falta funcional, é indispensável a observância do devido procedimento, respeitando a ampla defesa e contraditório. De fato, a reintegração é instituto previsto em sede constitucional e trata do regresso do servidor irregularmente demitido/exonerado, após decisão judicial, vejamos: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. No caso posto, é pressuposto para a procedência dos pedidos a prova da exoneração e do exercício.
No entanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, vez que não arrolou testemunhas para oitiva em audiência de instrução, apesar de devidamente intimada do despacho saneador.
Assevero que também não anexou termo de exercício. A autora apenas juntou o ato de nomeação e o termo de posse.
O regular exercício do cargo público deve se comprovado mediante juntada do termo ou de outros elementos, tais como folhas de ponto, contracheques, fotografias e prova testemunhal.
Nada foi anexado.
Ademais, o direito administrativo não admite exercício por presunção.
Não entrando em exercício no prazo legal, o servidor é exonerado. Assim, inexistindo prova do exercício e do desligamento da requerente, não há como conceder o pleito de reintegração, tampouco de reparação material. Em caso semelhante, a jurisprudência: APELAÇÕES Ação ordinária Servidora pública Estágio probatório Alegação de dispensa verbal por perseguição política Pretensão à reintegração no cargo e à indenização por danos morais Demissão, a rigor, inexistente Reintegração inviável Dano moral não verificado Indenização inadmissível Sentença de procedência parcial reformada, para a improcedência total RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. 1.
Se não há prévia exoneração formalizada por escrito, não se pode cogitar em reintegração do servidor no cargo público. 2.
Se o servidor encontra-se afastado e recebendo auxílio-doença do INSS, é incongruente a assertiva de que foi, no mesmo período, exonerado verbalmente e, portanto, que necessita ser reintegrado no cargo do qual foi dispensado. (TJ-SP - APL: 00081124020058260597 SP 0008112-40.2005.8.26.0597, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2013) III.
Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo Improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, no importe de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade já concedida. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se as partes, o município por mandado ao atual procurador.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
07/01/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:25
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:02
Juntada de petição
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27/08/2021 12:20
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800544-20.2019.8.10.0103 Requerente: ANTONIO SOUSA DE CASTRO Requerido: MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. DESPACHO SANEADOR Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de reintegração ao cargo público e indenização, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por ANTÔNIO SOUSA DE CASTRO em face do Município de Olho D’água das Cunhãs/MA. Aduziu, em apertada síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, tendo sido nomeado e empossado para a função em 03/03/2010.
Denotou que em 10 de junho de 2019, foi demitida verbalmente, sem qualquer procedimento administrativo prévio. Ao final, juntou documentos e requereu a concessão de provimento liminar que a permitisse a reintegração imediata.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar vindicada, bem como a condenação do ente público ao pagamento das remunerações durante todo o período de afastamento irregular. Postergou-se a análise da tutela, na decisão de ID nº 22987856. Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação sob o ID nº 28784598. Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos.
Decido. Passo a organizar e sanear o processo.
Não há questões processuais pendentes. Ademais, a controvérsia poderá ser dirimida mediante prova documental ou testemunhas, observando o ônus devido às partes. Assim, caberá a parte autora comprovar que efetivamente entrou em exercício e laborou até novembro/2018.
Poderá comprovar sua pretensão mediante prova documental, como extratos bancários e contracheques, podendo requerer e arrolar testemunhas para oitiva. Deverá o Município comprovar que observou o devido processo legal para fins de exoneração de servidor efetivo e/ou demonstrar que o vínculo laborativo existente com a parte demandante era precário (contratação sem concurso); Fixo o prazo de quinze dias úteis, para que as partes juntem aos autos documentos necessários a comprovação de suas pretensões, pugnando, caso entendam, pelo julgamento antecipado da lide ou dilação probatória em audiência. Em caso de inércia ou formulação de pedido pelo julgamento antecipado do feito, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
20/08/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2020 14:35
Conclusos para decisão
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11/06/2020 02:27
Decorrido prazo de AMANDA ASSUNCAO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 18:28
Conclusos para decisão
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01/04/2020 18:28
Juntada de Certidão
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06/03/2020 18:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 05/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 14:49
Juntada de petição
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05/01/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 12:06
Outras Decisões
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30/08/2019 01:24
Conclusos para decisão
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30/08/2019 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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