TJMA - 0801594-95.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2022 15:52
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETO LOPES em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:43
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:28
Indeferida a petição inicial
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23/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 04:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS NOLETO LOPES em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:00
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801594-95.2021.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus MARCOS DOMINGOS MORAES EVERTON. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC). Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se o BANCO DO BRADESCO de SÃO LUÍS/MA, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus MARCOS DOMINGOS MORAES EVERTON (CPF nº *93.***.*76-15), anexando extrato do período de 01/2016 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s). Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
26/08/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:47
Outras Decisões
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23/08/2021 18:52
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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