TJMA - 0810565-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2021 14:45
Juntada de malote digital
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01/09/2021 02:06
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0810565-05.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12.08.2021 e finalizada em 19.08.21 Paciente : Luis Ferreira Impetrante : Maria Cristina Loureiro dos Santos (OAB/RJ 75.573) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA Incidência Penal : art. 217-A do CP Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, DO CP.
PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO HÁ 10 ANOS.
ARTIGO 312 DO CPP.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Evidente a necessidade da prisão preventiva do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, quando, além da gravidade em concreto do crime imputado (estupro de vulnerável), constatado que ele se encontrava foragido há mais de 10 (dez) anos.
II.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto, ademais, os predicados pessoais que ele alega ter.
III.
Habeas Corpus denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0810565-05.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Maria Cristina Loureiro dos Santos, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA.
A impetração (ID nº 10902903) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Luis Ferreira, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 26.05.2021.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o paciente submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não apenas à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente proferida pelo magistrado de base, sendo esta de manutenção da custódia preventiva do paciente, em face do possível envolvimento na prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Consta da denúncia acostada aos autos que o crime ocorrera nos dias 10 e 17.01.2010, quando o paciente teria forçado a prática de relações sexuais com sua enteada, à época do 13 anos de idade, tendo a mãe da menor flagrado o custodiado quando cometia o delito pela segunda vez, fatos estes ocorridos na residência da família, localizada em Itapecuru-Mirim.
Ressalte-se que a prisão preventiva do custodiado ocorreu somente em 26.05.2021, no estado do Rio de Janeiro.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço estão a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) Estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, os elencados no art. 312 do CPP. 2) O paciente detém condições pessoais que são favoráveis à sua soltura, porquanto é primário, possui residência fixa e exerce a profissão lícita de gerente de posto de gasolina. 3) O paciente não estava foragido, tendo contratado advogado à época dos fatos para patrocinar sua defesa. 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 10902906 ao 10902912.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido (ID nº 10930475).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 11107485 e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente foi denunciado pelo MP em 10.01.2011, sob a imputação do crime de estupro de vulnerável, com o recebimento da peça acusatória em 17.02.2011, não tendo sido o paciente localizado para citação; 2) em 15.09.2015, foi suspenso o curso da ação penal, assim como decretada a prisão preventiva do paciente; 3) o cumprimento do referido mandado de prisão se deu em 26.05.2021, no estado do Rio de Janeiro, local onde realizada audiência de custódia e mantido o seu acautelamente; 4) foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 11370772, subscrita pelo Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela denegação da ordem, asseverando que “a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária quando evidenciada a periculosidade do agente, bem como o comprometimento da instrução criminal e da própria aplicação da lei penal, ameaçados em razão da fuga do paciente do distrito da culpa, mantendo-se em local incerto e não sabido por quase 06 (seis) anos, até ser preso no Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra que seu acautelamento constitui providência imprescindível ao processamento do feito”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Luis Ferreira, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecuru-Mirim, MA.
Na espécie, observo que contra o paciente foi formulada, ainda no ano de 2011, ação penal pelo Ministério Público (proc. nº 1415-69.2010.8.10.0048), imputando-lhe a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), porquanto teria ele, em duas oportunidades, estuprado sua enteada, à época com 13 anos de idade, fatos tidos como ocorridos em 10 e 17.01.2010.
Verifica-se, ademais, que o decreto preventivo ora impugnado data de 15.09.2015 (ID nº 10902906, p. 13), levando a crer, diante dos documentos apresentados pelo impetrante, que somente agora, passados praticamente 6 anos, foi cumprido.
Tal fato indica, logicamente, que o custodiado encontrava-se foragido.
Destaco, outrossim, a detalhada certidão emitida pelo oficial de justiça (ID nº 10902912, p. 8), em que é certificado que, tanto o paciente quanto sua família, mudaram de endereço para local incerto desde quando da prática do suposto crime.
Consta da referida certidão, ademais, que o meirinho buscou localizar o paciente inclusive em outro endereço, também não obtendo êxito.
Das informações da autoridade impetrada de ID nº 11107485 fica evidenciado, ademais, que o réu sequer chegou a ser citado, tendo em vista que mudou de endereço e não mais foi localizado para tanto.
Assim, considerando que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público em janeiro de 2011 e que o paciente foi localizado somente em maio de 2021, quando dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva contra si pendente, conclui-se que o custodiado estava foragido da justiça há mais de 10 anos.
A alegação de que o paciente teria contratado advogado para patrocinar sua defesa e que, portanto, não estaria ele foragido, não encontra guarida nos autos.
Até porque, se assim fosse, certamente a ação penal já teria sido concluída, com a devida localização do réu.
Não é de se crer que alguém que pague por um serviço não procure, durante 10 anos, informações sobre a situação do processo que existe contra si. Não por outra razão, a autoridade impetrada decretou a custódia cautelar do paciente por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, entendimento este inclusive recentemente ratificado pelo juízo de base, consoante informações de ID nº 11107485.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta a impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos.
Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De se registrar, por fim, que não se pode considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as ditas condições pessoais do paciente, uma vez que, como já demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão cautelar.
Nesse mesmo sentido, “é entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 545.362/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 19.12.2019).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:57
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM (IMPETRADO)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 10:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 13:53
Juntada de parecer
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29/06/2021 01:18
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:33
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:41
Juntada de malote digital
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18/06/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
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15/06/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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