TJMA - 0809916-40.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 16:21
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 16:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 14:58
Juntada de malote digital
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31/08/2021 07:30
Juntada de petição
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26/08/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:30
Juntada de malote digital
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26/08/2021 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0809916-40.2021.8.10.0000 Sessão do dia 19 de agosto de 2021 Paciente : Alerrandro Reis Rabelo Impetrantes : Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5.844) e outros Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz|MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Acórdão nº __________________/2021 HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JUSTIFICADAMENTE REDESIGNADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A tese jurídica de que o paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura não pode ser conhecida, porquanto já oportunamente apreciada por esta Corte de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 0807333-82.2021.8.10.0000.
Precedentes do STF e do TJMA.
II.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo para formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades da causa.
III.
In casu, além da regular tramitação da ação penal de origem, com o oferecimento e recebimento da denúncia, citação e apresentação de resposta à acusação em tempo hábil, constata-se que a audiência de instrução, então designada para o dia 24.05.2021, restou adiada justificadamente em virtude do conflito de pautas do magistrado que respondia pela unidade jurisdicional de base.
V.
Ordem, em parte, conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0809916-40.2021.8.10.0000, “por maioria de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, unanimemente denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado, na parte de conhecimento, pelo juiz substituto José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior.
O Desembargador Tyrone José Silva divergiu: conheceu da impetração em sua integralidade”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator) e Tyrone José Silva e o Juiz de Direito José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior (convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, MA, 19 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Wendel Araújo de Oliveira, Werberty Araújo de Oliveira, Juliane Araújo de Oliveira, Luciano Ripardo Dantas, Antonio Luís de Sousa e Eduardo Soares Butkowsky, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz|MA.
A impetração (ID nº 10757920) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Alerrandro Reis Rabelo, o qual, por haver sido preso em flagrante em 15.01.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo.
Em relação ao mérito da demanda é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fato dado como ocorrido em 15.01.2021, em Imperatriz|MA.
Segundo informam os autos, na referida data, por volta das 11h30min, Alerrandro Reis Rabelo foi preso em flagrante, na Rua João Lisboa, nº 65, Vila Redenção, em Imperatriz, MA, ocasião em que restaram apreendidos em sua residência: I) 1kg (um quilograma de maconha; II) 2 (duas) balanças de precisão; III) 18 (dezoito) sachês contendo cocaína (42 gramas); IV) 100g (cem gramas) de substância haxixe; V) vários sacos “ziploc”, para embalo de drogas, além da quantia de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) e uma máquina de vendas por cartão de crédito.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Excesso de prazo para formação da culpa, porquanto o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 142 (cento e quarenta e dois) dias sem que tenha sido concluída a instrução criminal, ao passo que a audiência agendada para o dia 24.05.2021 não foi realizada em razão de conflito de pautas do magistrado designado para presidir o ato processual, pelo que redesignada para 29.07.2021; 2) O paciente tem residência fixa e família constituída no distrito da culpa e o crime a ele imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar para que o paciente possa, em liberdade, responder à demanda criminal e, no mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10757921 ao 10757927.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 10.06.2021 (ID nº 10821945).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 11107473, nas quais noticia, em resumo: 1) o paciente foi preso em flagrante, em 17.02.2021, porquanto foi flagrado, em sua residência, “com 01kg (um quilo) de maconha, 18 (dezoito) sachês de cocaína e 100g (cem gramas) de haxixe e, bem como, R$ 1.430,00 (hum mil e quatrocentos e trinta reais) de dinheiro em espécie, duas balanças de precisão e outros objetos utilizados para a comercialização dos entorpecentes”; 2) decisão prolatada no plantão judiciário homologou a referida custódia, convertendo-a em cárcere preventivo; 3) o MP ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime de tráfico de drogas; 4) digitalização dos autos do processo concluída em 13.04.2021; 5) na defesa preliminar a defesa do paciente, arguindo excesso de prazo, pugnou pela revogação da prisão preventiva; 6) em decisão prolatada em 28.04.2021, referido pedido foi rejeitado e a denúncia recebida, designando-se, em seguida, audiência de instrução criminal para o dia 24.05.2021; 7) tendo em vista o conflito de pautas de audiências do magistrado que respondia pela unidade na data assinalada, referido ato processual foi redesignado para 29.07.2021; 8) “o relaxamento da prisão em razão da configuração de excesso de prazo somente é admitida, excepcionalmente, nos casos em que a delonga se dá em razão de diligências provocadas pela acusação, pela inércia do aparato judicial ou quando implica em afronta ao princípio da razoabilidade e tais circunstâncias não ocorreram”.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11261368, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem, asseverando, em resumo: 1) a tese de ausência dos requisitos da custódia cautelar não pode ser conhecida, porquanto já previamente suscitada em favor do paciente no HC nº 0807333-82.2021.8.10.0000, tendo este órgão colegiado denegado a ordem impetrada, em sessão realizada em 24.06.2021; 2) quanto ao argumento de excesso de prazo para formação da culpa, é cediço que o constrangimento ilegal não deriva da simples soma aritmética dos prazos processuais, ao passo que não foi constatada “qualquer negligência, desídia ou descaso do julgador monocrático, que, sempre que necessário, diligenciou no feito, produzindo o impulso devido”; 3) as condições pessoais do paciente reputadas favoráveis não tem condão de, isoladamente, viabilizar a concessão da liberdade vindicada.
Em petitório lançado sob o ID nº 11270498, os impetrantes requerem que o julgamento do presente mandamus se dê através de videoconferência, conferido o direito de sustentação oral.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Alerrandro Reis Rabelo, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz|MA.
Na espécie, observo que Alerrandro Reis Rabelo foi preso em flagrante, em 15.01.2021, por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
De acordo com a denúncia, na referida data, por volta das 11h30min, na Rua João Lisboa, nº 65, Vila Redenção, em Imperatriz, MA, policiais militares apreenderam em sua residência: I) 1kg (um quilograma) de maconha; II) 2 (duas) balanças de precisão; III) 18 (dezoito) sachês contendo cocaína (42 gramas); IV) 100g (cem gramas) de substância haxixe; V) vários sacos “ziploc”, para embalo de drogas, além da quantia de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais) e uma máquina de vendas por cartão de crédito.
Constato, de início, que este é o segundo habeas corpus, de minha relatoria, impetrado em favor de Alerrandro Reis Rabelo, tendo os impetrantes, no primeiro deles – HC nº 0807333-82.2021.8.10.0000 –, apresentado as seguintes teses: 1) inexistência de justificativa da não aplicação de cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP; 2) desproporcionalidade da segregação antecipada, considerando o provável regime prisional, em caso de condenação; 3) devem ser seguidas, na espécie, as diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 4) o paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura (“primário, sem vício algum, sem condenação penal, possui residência fixa”).
Referido writ foi julgado por esta colenda Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 24.06.2021, cuja ementa, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, adiante transcrevo: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ESPECULAÇÃO DE FUTURA PENA.
INVIABILIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ.
REGRA NÃO IMPOSITIVA.
PACIENTE NÃO ENQUADRADO EM GRUPOS DE RISCO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, diante de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, e com base no periculum libertatis – consubstanciado na gravidade in concreto do crime imputado ao paciente, na quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas e no fato de que ele já responde a outra ação penal por crime idêntico – decreta a custódia cautelar como garantia da ordem pública.
II.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, sendo desnecessário, ademais, que o magistrado emissor do decreto prisional se debruce detidamente sobre cada uma das hipóteses do art. 319 do CPP.
Precedentes do STJ.
III.
Afastada a tese de ausência de homogeneidade da custódia cautelar com eventual reprimenda a ser imposta, não competindo a esta Corte Estadual de Justiça, por meio da presente ação constitucional, servir-se de juízo intuitivo e de proporcionalidade para especular a futura sanção a ser arbitrada pelo magistrado sentenciante.
IV. É lícita a manutenção da segregação cautelar ante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), pois além de não trazer a Recomendação nº 62/2020 do CNJ regra impositiva de soltura de presos em grupos de risco, o paciente sequer se enquadra em qualquer deles.
V.
Eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado não são, isoladamente, garantidoras da liberdade vindicada.
VI.
Ordem denegada.” Percebe-se, assim, que a tese subsidiária de que o paciente reúne condições pessoais favoráveis à sua soltura não pode ser conhecida, pois já apreciada por este órgão colegiado no julgamento do HC em referência.
Nesse sentido, está posto o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “(...) É da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido já formulado perante esta CORTE. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (STF.
HC 164718 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/02/2019, publicado em 26.02.2019). “(...) A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STF.
HC 150169 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2018).
Esse também tem sido o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: “(…) PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ERGÁSTULO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento do pleito. 2.
No presente caso, verifica-se que já foi impetrado anteriormente o Habeas Corpus n.º 0809435-82.2018.8.10.0000, o qual possui pedido idêntico ao constante no presente writ, no qual esta Colenda Terceira Câmara Criminal, na sessão do dia 05.11.2018, à unanimidade de votos, denegou a ordem vindicada. 3.
Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada.” (TJMA.
HC nº 0800418-85.2019.8.10.0000, Tribunal Pleno do TJMA, Rel.
José de Ribamar Froz Sobrinho, julgado em 25.02.2019, unânime, DJe 01.03.2019).
Original sem grifos.
Por outro lado, apresentam os requerentes, como tese principal à concessão da ordem liberatória no presente writ, o alegado excesso de prazo para formação da culpa, que passo a analisar.
Sem embargo, consoante cognição obtida initio litis, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão cautelar do paciente decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020). É de se ressaltar, ademais, que, embora a custódia cautelar do paciente perdure por mais de 140 (cento e quarenta) dias desde o flagrante, o processo de origem tramita com regularidade, já tendo sido oferecida e recebida a denúncia, com apresentação de resposta à acusação, ao passo que a audiência de instrução criminal, designada para o dia 24.05.2021, restou adiada justificadamente pelo magistrado de base que respondia pela 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz|MA, em virtude do conflito de pautas de audiências com a unidade jurisdicional em que é titular (cf. documento de ID nº 10757927 e informações de ID nº 11107473).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO A ORDEM impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/08/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:57
Denegado o Habeas Corpus a ALERRANDRO REIS RABELO - CPF: *20.***.*32-56 (IMPETRANTE)
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20/08/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2021 18:30
Juntada de petição
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19/08/2021 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2021 20:50
Juntada de petição
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09/08/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 00:03
Juntada de petição
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05/07/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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25/06/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:27
Juntada de Informações prestadas
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19/06/2021 17:44
Juntada de petição
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14/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:13
Juntada de malote digital
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10/06/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 00:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/06/2021 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 14:46
Juntada de documento
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08/06/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 23:47
Conclusos para decisão
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06/06/2021 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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