TJMA - 0810867-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 08:01
Juntada de termo
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26/10/2021 07:54
Juntada de malote digital
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21/09/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 14:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 08:52
Juntada de malote digital
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01/09/2021 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO em 31/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:59
Juntada de malote digital
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26/08/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0810867-34.2021.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 12 de agosto de 2021 e finalizada em 19 de agosto de 2021 Paciente : Rafael dos Santos Soares Furtado Impetrantes : José Ribamar Ribeiro Ferreira (OAB/MA nº 11.937), Rivelino Marcel Campos Ribeiro (OAB/MA nº 21.396) e Luiz Fellipy Ribeiro do Nascimento (OAB/MA nº 22.425) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de São Bento|MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
APLICAÇÃO.
ART. 580 DO CPP.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A utilização de elementos que compõem o próprio tipo penal não são idôneos a justificar a custódia cautelar, mormente quando não demonstrado o risco à garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, requisitos imprescindíveis para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes do STJ.
II.
Determinada a soltura de corréu – com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão – em HC impetrado sob os mesmos fundamentos, é imperioso reconhecer idêntico benefício processual ao paciente, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP.
III.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0810867-34.2021.8.10.0000, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu, em definitivo, a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, MA, 19 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados José Ribamar Ribeiro Ferreira, Rivelino Marcel Campos Ribeiro e Luiz Fellipy Ribeiro do Nascimento, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de São Bento|MA.
A impetração (ID nº 10984221) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Rafael dos Santos Soares Furtado, o qual, por haver sido preso em flagrante em 17.05.2021, teve essa custódia, por decisão do referido magistrado, convertida em cárcere preventivo.
Pugna, subsidiariamente, pela substituição do ergástulo antecipado por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, fato que teria ocorrido em 17.05.2021, por volta das 11h40min, no posto de combustível São Francisco, Centro, em Palmeirândia|MA.
Segundo revelam os autos, na referida data, o paciente teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de um revólver calibre 32 – municiado com 6 (seis) projéteis intactos –, o aparelho celular do frentista Dielson de Jesus Mendes, da marca Motorola, tendo contado com o apoio de Leonardo Cesar Correia Cordeiro, que lhe deu fuga em um automóvel Volkswagen Saveiro, de cor prata, placas OIS 6119.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) O decreto de prisão preventiva está lastreado em fundamentação inidônea, pois não aponta qualquer circunstância do caso concreto para justificar a medida extrema; 2) No caso, mostra-se cabível, nos termos do art. 580 do CPP1, a extensão ao paciente do benefício concedido ao corréu Leonardo Cesar Correia Cordeiro, quando do julgamento do HC nº 0809098-88.2021.8.10.0000, isto é, a substituição do encarceramento preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, já que ambos possuem as mesmas condições pessoais e processuais.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 10984222 ao 10984233.
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 21.06.2021, para substituir o encarceramento provisório do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP (ID nº 11002067).
As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 11061466, nas quais noticia, em resumo: 1) o paciente e Leonardo Cesar Correia Cordeiro foram presos em flagrante no dia 17.05.2021 ante a suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP; 2) em audiência de custódia realizada em 19.05.2021 houve a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo como fundamento principal a gravidade em concreto do crime, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes; 3) o inquérito policial foi encaminhado ao Juízo em 27.05.2021; 4) O MP ofereceu a peça acusatória em 14.05.2021, a qual foi recebida em decisão prolatada no dia 18.06.2021; 5) aguarda-se, no momento, a citação dos acusados e respectiva apresentação de resposta à acusação.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 11301532, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão, em definitivo, da ordem impetrada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Para tanto, assinala, em resumo, que: 1) o decreto prisional dirigido contra o paciente está inidoneamente fundamentado, pois justificado em argumentos genéricos, em desacordo com o que preceitua o art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP; 2) “o Magistrado de base deixou de apontar, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, atendo-se a indicar que o modus operandi do delito (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) estaria a justificar o risco à ordem pública, elementos estes que já compõem o tipo penal do delito a que foram denunciados”.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1CPP: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Rafael dos Santos Soares Furtado, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de São Bento|MA.
No caso sob análise, recai sobre o paciente a suspeita da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, cujo fato teria ocorrido em 17.05.2021, por volta das 11h40min, no Posto São Francisco, Centro, em Palmeirândia|MA, quando então ele, na companhia de Leonardo Cesar Correia Cordeiro, teria, em tese, subtraído do frentista Dielson de Jesus Mendes um aparelho celular da marca Motorola.
Com efeito, sabe-se que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, qualquer decisão que determine a segregação cautelar do cidadão investigado/acusado deve obrigatoriamente demonstrar, com base em dados concretos, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal1.
Nesse sentido, destaco excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.” (HC 545.294/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, dje 28.02.2020).
In casu, consoante cognição por mim obtida no HC nº 0809098-88.2021.8.10.0000, impetrado em favor do codenunciado Leonardo Cesar Correia Cordeiro, verifica-se que, apesar da existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, a autoridade impetrada, ao proferir o decisum impugnado (ID nº 10986541), limita-se à indicação dos elementos que compõem o tipo penal supostamente praticado pelos agentes, sem apontar substrato concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida constritiva, contrariando o disposto no art. 315, caput, do CPP2 e art. 93, IX da CF/19883, conforme se vê de excerto do decreto prisional, a seguir transcrito: “A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, tanto pela prisão em flagrante em si quanto pelos depoimentos das testemunhas e vítima, colhidos em sede policial.
Como cediço, não se trata de pré-julgamento, mas de identificação do indício suficiente de autoria e materialidade de crimes concretamente graves, o que será objeto de aprofundamento na fase de instrução probatória.
O perigo da liberdade está demonstrado pelos seguintes motivos: é indispensável à garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi como o crime acontecera: concurso de pessoas e uso de arma de fogo, o que inequivocamente abala a ordem pública daquela localidade, principalmente do entorno onde o crime aconteceu.
Isso porque, caso livre-se solto, desde logo alguém que, em tese, praticara concretamente grave, leva à intranquilidade social, medos e receios por parte da população que vive naquele local, gerando risco à ordem social. (…) O fato de a comunidade sofrer corriqueiramente com a prática de assaltos, furtos e drogas não torna menos gravosa a conduta dos flagranteados.
Ao revés, reforça a necessidade da prisão com a finalidade de manutenção da ordem pública. (…)” (ID nº 10986541). (grifei) Em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilegalidade da prisão preventiva, verbis: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADAS.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a decisão do Juiz singular é genérica, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, amparando-se em mera suposição, descorrelacionada do substrato fático.
Afinal, não se considera fundamentado o decreto preventivo que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão.
Ora, as afirmações de que o Paciente só comparecerá à instrução criminal se estiver segregado e que, se condenado, "não será encontrado para dar início ao cumprimento da pena", não estão baseadas em nenhum substrato fático extraído dos autos, sendo apenas ilações genéricas de um provável comportamento. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, que digam respeito às próprias elementares do tipo penal, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. 4.
Hipótese em que não restou demonstrada a "concreta probabilidade de reiteração da prática criminosa, caso permaneça em liberdade", em razão da primariedade e ausência de antecedentes do Paciente. 5.
Registre-se que as condições subjetivas favoráveis ao Paciente, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC 108.638/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 6.
Ordem de habeas corpus concedida para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.” (HC 523.903/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 05/12/2019). (sem grifos no original) Ademais, embora as condições pessoais do corréu tenham sido por mim sopesadas na concessão da ordem no writ mencionado, é inegável que o principal fundamento para a soltura de Leonardo Cesar Correia Cordeiro foi o reconhecimento da inidoneidade dos fundamentos aventados pelo magistrado de base para decretar a custódia preventiva, o qual deixou de apontar, no caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, atendo-se a indicar que o modus operandi do delito (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) estaria a justificar o risco à ordem pública, elementos estes, que, reitere-se, já compõem o tipo penal do delito a que foram denunciados.
Nesse contexto, por interpretação analógica do disposto no art. 580 do CPP4, é imperioso reconhecer ao paciente o mesmo direito conferido ao corréu, afigurando-se mais adequada, na espécie, a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319, I, IV, V e IX, do CPP, nos exatos termos da liminar de ID nº 11002067, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem prévia comunicação ao Juízo; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. 4.
Monitoração eletrônica.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e CONCEDO, em definitivo, a ordem impetrada, confirmando-se a decisão liminar de ID nº 11002067, para o fim de Rafael dos Santos Soares Furtado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, sendo a ele fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, acima elencadas.
Advirto, por derradeiro, que o paciente deve prestar o compromisso de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, sob pena de renovação do decreto preventivo. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de agosto de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 2CPP: Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. 3CF: Art. 93 (…): IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 4CPP: Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. -
24/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:58
Concedido o Habeas Corpus a RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO - CPF: *15.***.*32-95 (PACIENTE)
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20/08/2021 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SOARES FURTADO em 30/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 15:50
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 10:34
Juntada de Alvará
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22/06/2021 10:33
Juntada de malote digital
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22/06/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 08:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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18/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
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18/06/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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