TJMA - 0000745-89.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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14/05/2025 11:42
Juntada de petição
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 14:22
Juntada de mandado
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27/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:09
Juntada de petição
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08/12/2023 15:56
Juntada de petição
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11/10/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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15/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:41
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 16/05/2022 23:59.
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20/06/2022 17:23
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:01
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 13:59
Desentranhado o documento
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28/04/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS SILVA em 08/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:53
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 17/02/2022 23:59.
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08/03/2022 17:13
Juntada de petição
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04/03/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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26/02/2022 20:30
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS SILVA em 17/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:40
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 11:40
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 19:10
Expedido alvará de levantamento
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07/12/2021 09:59
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:59
Processo Desarquivado
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07/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:10
Juntada de petição
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15/10/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 19:29
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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10/09/2021 12:17
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS SILVA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:17
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 09/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 12:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000745-89.2016.8.10.0090 AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS VICTOR SANTOS MALHEIROS - MA17685 REU: BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504 SENTENÇA Trata-se de execução de astreintes ante o descumprimento de obrigação de fazer imposta em decisão que concedeu a tutela de urgência.
Aduz a exequente que houve descumprimento das ordens em sede de tutela liminar por parte do executado, incorrendo em mora, fazendo incidir as astreintes fixadas. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela redução das astreintes. É o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo a multa aplicada pelo juízo deve ser ajustada às circunstâncias do caso concreto, sendo razoável a diminuição do seu valor, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e de vedação do enriquecimento sem causa.
A redução do montante final da astreinte é perfeitamente factível, a teor do que prescreve o §1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis: §1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” O legislador atuou com extremado acerto.
Não se pode olvidar a razão de ser da astreinte, que se destina unicamente a coagir a parte devedora ao cumprimento de obrigação específica, veiculada pela decisão judicial.
No caso dos autos, a essência da multa perdeu-se por causa do alto valor a que chegou.
O fim precípuo da astreinte, na espécie, foi esquecido.
A multa cominatória passou a ser fonte de enriquecimento desproporcional, em descompasso com a lei.
O instituto da astreinte, oriundo do direito francês e albergado entre nós pela Reforma Processual, iniciada em 1994, tem por escopo servir de mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais, que reconheçam obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, há precedentes do nosso Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO 911/69.
PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MEDIDA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FIDUCIANTE.
COMINAÇÃO DE ASTREINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PASSADA EM JULGADO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO AUTORIZADA.
INTELIGÊNCIA DO § 6O DO ARTIGO 461 DO CPC. [...] II — A redução de astreinte é medida que se impõe, ainda que de ofício, para decotar excesso aberrante, que já de início se mostra configurado e ocasiona descompasso com o fim visado pelo instituto, por transmudá-lo em fonte de enriquecimento sem causa.
III — Apelação conhecida para, de ofício, ser reduzida a multa.” (AC 6.687/2008/CAXIAS, Rel.: Des.
MARCELO CARVALHO, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.10.2008, DJE 2.10.2008, pp. 22/23).” (Grifei). “(...) II — O excesso que permite a redução de astreinte é aquele aberrante, que por vezes já de início se mostra configurado, resultando em descompasso com o fim visado pelo próprio instituto, a ponto de transmudá-lo em fonte de enriquecimento indevido.
Fica autorizada, nessa hipótese, a redução do valor da multa, ainda que de ofício, para que seja preservada a finalidade cominatória preconizada pela lei. (...) V — Apelação desprovida.” (Apelação Cível no 10.774/2007-SÃO LUÍS, Rel.: Des.
MARCELO CARVALHO, Segunda Câmara Cível, julgamento em 04.12.2007, publicação no DJ de 28.12.2007, p. 3).” (Grifei).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada. 2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa. 3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso especial não conhecido.” (REsp 785.053/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, j. em 18.10.07, DJ de 29.10.07 p. 248). (Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO.
INADIMPLEMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VALOR DESPROPORCIONAL. 1.
Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento do medicamento Miflasona 400 Spray e Zetron 150 mg, indicado para paciente portador de doença de Chagas e doença pulmonar obstrutiva. 2.
A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4."Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública."(AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5.
Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min.ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min.
CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente ratifica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, além de comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se exorbitante. 8.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 775.233/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 01.08.06).” (Grifei). Nesse sentido, manifestou-se a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo voto do Min.
CESAR ASFOR ROCHA, no julgamento do REsp 793.491, colacionado por THEOTONIO NEGRÃO, - 39ª edição - pág. 552, assim assentado, verbis: “A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis.” De igual modo, a Terceira Turma, pelo voto do Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, no julgamento do REsp 705.914, também citado por THEOTONIO NEGRÃO, assevera: “A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva.
O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade.
O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.” Em face do exposto, razão assiste ao impugnante, de modo que reduzo o valor da multa para o quantum de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Assim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O saldo, após a expedição de todos os alvarás, deverá ser devolvido ao requerido, mediante alvará, que deverá informar os dados necessários.
Publicada e registrada com a assinatura do sistema.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, expeça-se alvará , e arquive-se com as cautelas de praxe.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, data da assinatura digital e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
20/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2020 20:34
Conclusos para despacho
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04/08/2020 20:33
Juntada de Certidão
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04/08/2020 20:29
Juntada de cópia de dje
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25/07/2020 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO SA CREDITO IMOBILIARIO em 24/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2020.
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20/07/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2020 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 12:46
Juntada de petição
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08/07/2020 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 18:56
Juntada de Certidão
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08/07/2020 18:11
Recebidos os autos
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08/07/2020 18:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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