TJMA - 0800583-37.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:35
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:14
Juntada de petição
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09/02/2023 04:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 04:16
Juntada de Certidão
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:09
Juntada de petição
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02/09/2022 21:26
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:26
Decorrido prazo de SUSSUAPARA AGROINDUSTRIAL LTDA. - ME em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:26
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO SILVA em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:24
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 13:26
Juntada de petição
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12/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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05/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA em 02/05/2022 23:59.
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29/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 16:12
Juntada de diligência
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08/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:41
Juntada de petição
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30/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
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30/09/2021 12:13
Juntada de petição
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17/09/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:35
Juntada de petição
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08/09/2021 08:15
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 08:14
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800583-37.2021.8.10.0106 REQUERENTE: SUSSUAPARA AGROINDUSTRIAL LTDA. - ME e outros (2) Advogado: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DESPACHO Inicialmente, ao compulsar os autos, verifico que a causa de pedir e o pedido objeto desta demanda são idênticos aos dos autos da ação civil pública nº 0800156-40.2021.8.10.0106, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Passagem Franca, que versa sobre a necessidade de implementação do saneamento básico nesta cidade e visa impedir as inundações e infortúnios provocados pela falta de esgotamento sanitário.
Por essa razão, já foi deferida decisão liminar, no dia 12/08/2021, determinando as seguintes providências a serem realizadas pelo ente municipal réu, veja-se: “A) – no prazo de 10 (dez) dias, exerça o poder de polícia fiscalizatório e punitivo, agindo para que particulares não obstruam bueiros e o curso natural das águas rumo ao leito do rio Inhumas, notificando os infratores para a remoção das irregularidades e, se for o caso, aplicando sanções; B) – no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, adote todas as medidas preventivas necessárias para que os possíveis danos causados pelas águas da chuva sejam minimizados e/ou evitados nas ruas Siqueira Campos, do Prado, Presidente Costa e Silva, Presidente Castelo Branco, São Francisco e São João, do Bairro Nelson Porto e adjacências, bem como nas ruas do Bairro Vitória; C) - no prazo de 90 (noventa) dias, promova o estudo pormenorizado, levantamento e mapeamento das zonas de risco de alagamentos/inundações das ruas Siqueira Campos, do Prado, Presidente Costa e Silva, Presidente Castelo Branco, São Francisco e São João, do Bairro Nelson Porto e adjacências, bem como nas ruas do Bairro Vitória, para fins de elaboração dos projetos prévios a consecução das obras e D) ultrapassada a etapa acima, fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 01.05.2022, para regularização do saneamento básico, com a prestação de serviços de drenagem, escoamento e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, providenciando todas as medidas que forem necessárias para tanto (limpeza de bueiros, colocação de novos bueiros, onde for necessário, remoção das obstruções colocadas no curso normal/natural das águas da chuva rumo ao leito do rio Inhumas, instalação de galerias pluviais, limpeza das redes de esgotos, canalização de córregos etc), nas ruas Siqueira Campos, do Prado, Presidente Costa e Silva, Presidente Castelo Branco, São Francisco e São João, do Bairro Nelson Porto e adjacências, assim como nas ruas do Bairro Vitória.
Após o transcurso de todos os prazos acima, deverá o Município realizar posterior comunicação nestes autos do que for constatado, assim como das diligências empreendidas para fins de ciência do órgão ministerial.
Havendo descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em desfavor do Município de Passagem Franca/MA e multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à pessoa física do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a reversão de tais valores ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.” À vista disso, o microssistema de tutela coletiva preceitua que, ao ajuizar uma ação individual, deve o interessado ser intimado, para que possa escolher acerca dos eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Assim, em observância ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, determino a intimação dos postulantes, ora autores individuais, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca da real necessidade do prosseguimento da presente demanda, tendo em vista a identidade da causa de pedir e pedidos, objetos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Após, com a manifestação dos requerentes, dê-se vistas ao Ministério Público, para manifestação acerca da tramitação de ação individual idêntica à ação coletiva, ora já existente.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
26/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:48
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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