TJMA - 0837061-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:41
Juntada de petição
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30/03/2025 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:56
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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21/11/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:20
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:36
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:52
Juntada de petição
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19/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:59
Juntada de réplica à contestação
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13/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:21
Juntada de petição
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09/08/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 10:42
Outras Decisões
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30/07/2022 21:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:59
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:39
Juntada de petição
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18/07/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:11
Juntada de diligência
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15/07/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 12:34
Juntada de Mandado
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14/07/2022 10:39
Outras Decisões
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04/03/2022 15:51
Juntada de petição
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16/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:23
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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10/02/2022 08:25
Juntada de petição
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14/12/2021 20:06
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837061-68.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENILSON ALMEIDA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Embargos de declaração interposto pelo Benilson Almeida Furtado, em face da decisão de id 51430091.
Fundamenta o embargante que este juízo cometeu erro material no dispositivo da decisão, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença de JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA MORAES, quando na verdade o nome correto seria Benilson Almeida Furtado.
Pediu assim, que seja acolhido os embargos e corrigida a decisão.
Em resumo, este é o fundamento dos embargos.
DECIDO: Perceptível primo ictu oculi o erro material existente na decisão de id 51430091, uma vez que, de fato, ocorreu a errônea digitação do nome do autor.
Sobre o tema, é da jurisprudência: “Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e seu maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença” (STJ-2ª Turma, Resp 15.640-OSP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro.
DJU 6.12.93,p. 26.653).
Ainda: “O erro material (no caso, de datilografia, quando da publicação do acórdão) é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa a coisa julgada (RSTJ 34/378).
Assim, com a existência do erro material, a presente demanda merece reforma no tocante ao seu dispositivo, devendo constar a determinação de restabelecimento do auxílio-doença a Benilson Almeida Furtado.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado, e determinar que o embargado restabeleça o auxílio-doença da parte autora Benilson Almeida Furtado, no prazo de trinta dias, tudo em conformidade com o art. 1.022, III, do CPC.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 07:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:38
Decorrido prazo de BENILSON ALMEIDA FURTADO em 23/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:26
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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07/09/2021 20:58
Juntada de contestação
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27/08/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837061-68.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENILSON ALMEIDA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Cuida-se de Ação Previdenciária com Pedido Liminar de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença decorrente de Acidente de Trabalho ou conversão em aposentadoria, proposta por Benilson Almeida Furtado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Pleiteia o autor, a antecipação dos efeitos da tutela visando o restabelecimento a percepção de benefício previdenciário/auxílio doença.
A concessão da tutela de urgência reclama obediência ao art. 300 do CPC.
Entre os requisitos a apresentação de prova que evidencie a probabilidade do direito, bem como a necessidade de que haja fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso concreto, a despeito da natureza alimentar da prestação, entendo que se mostra presente a probabilidade do direito considerando as conclusões do laudo pericial médico judicial acostado no id 51410515 de época recente, não sendo mais de três meses.
Na mesma essência, verifica-se a ocorrência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que ficará a parte demandante impossibilitada de trabalhar e de dispor de numerário suficiente para lhe sustentar, até manifestação final deste juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, o INSS, no prazo de trinta dias, proceda com o restabelecimento do auxílio-doença ao autor JOSÉ RAIMUNDO VIEIRA MORAES.
Cite-se o demandado para, em quinze dias, oferecer contestação.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para em quinze dias, oferecer réplica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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